Lei Ordinária nº 158, de 26 de maio de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

158

2008

26 de Maio de 2008

Dispõe sobre parcelamento de débitos previdenciários.

a A
Dispõe sobre parcelamento de débitos previdenciários.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Município de Formosa a celebrar o parcelamento dos seus débitos junto ao Regime Próprio de Previdência Social de Formosa gerido pelo Fundo de Previdência Social – FPS, relativos às contribuições sociais de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei nº 018 de 28 de junho de 2005, com vencimento até abril de 2008, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas:
      § 1º 
      Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não.
        § 2º 
        Todos os débitos levantados pelo FPS deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
          § 3º 
          Os débitos de que tratam o caput e § § 1º e 2º deste artigo, que já estejam parcelados serão incluídos no acordo previsto na presente lei.
            § 4º 
            Na data do vencimento das parcelas, serão retidos e repassados ao FPS recursos do Fundo de Participação dos Municípios de Formosa, creditados todo dia 10 (dez) de cada mês, que sejam suficientes para a quitação da parcela da competência já devidamente atualizada a acrescidos das multas e dos juros aplicáveis aos tributos municipais.
              § 5º 
              A opção pelo parcelamento será formalizada até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta lei, junto ao FPS que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos.
                § 6º 
                No ato de formalização do parcelamento o Município de Formosa realizará o pagamento da primeira parcela, bem como assinará autorização para débito das parcelas vincendas FPM conforme estabelecido no § 4º deste artigo.
                  Art. 2º. 
                  Os débitos devidamente consolidados pelo FPS serão atualizados pela variação no período do índice estabelecido pelo IBGE, denominado INPC.
                    Art. 3º. 
                    Na primeira competência do exercício o FPS deverá informar ao Banco do Brasil o valor atualizado das parcelas.
                      Art. 4º. 
                      As prestações serão exigíveis no dia 10 (dez) de cada mês, ou no dia em que for creditada a parcela do FPM referente ao primeiro decêndio.
                        Art. 5º. 
                        O índice de atualização monetária prevista no artigo 2º, incidirá sobre as parcelas, objeto deste acordo de extinção de débitos previdenciários, anualmente.
                          Art. 6º. 
                          O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses:
                            I – 
                            inadimplemento por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;
                              II – 
                              inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que tratam os artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 018/05.
                              Art. 7º. 
                              O acordo celebrado com o Município de Formosa conterá cláusula em que autorizam a retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e, seu imediato repasse ao FPS, no valor equivalente ao parcelamento e a contribuição corrente, que será apurado ao final de cada competência.
                                § 1º 
                                O acordo conterá, ainda, cláusula em que seja autorizado ao Banco do Brasil a reter do Fundo de Participação dos Municípios – FPM creditada na conta corrente específica no dia 10 (dez) de cada mês, repassando o valor ao FPS.
                                  § 2º 
                                  Os valores da contribuição corrente a serem descontados, serão informados para a instituição financeira responsável pela gestão da conta específica do FPM, até o último dia útil de cada competência.
                                    § 3º 
                                    Para prestar a informação mencionada no parágrafo anterior, fica obrigado o Município, através de seus órgãos responsáveis pelos Recursos Humanos, a fornecer as informações cadastrais dos servidores ativos.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de maio de 2008.

                                        CLARIVAL DE MIRANDA
                                        Prefeito Municipal


                                        Afixado no “placard” de publicidade.
                                        E encadernado em livro próprio.
                                                            Data supra.

                                        .................................................................
                                                      Potira Pereira dos Santos
                                        Superintendente de Legislação e Documentação

                                           

                                          Atenção

                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.