Lei Ordinária nº 182, de 12 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

182

2014

12 de Setembro de 2014

Acrescenta § 3º ao art. 143 e modifica o artigo 144 da Lei nº 143-JP, de 02 de maio de 1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Formosa e dá outras providências.

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Acrescenta § 3º ao art. 143 e modifica o artigo 144 da Lei n.º 143-JP, de 02 de maio de 1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Formosa e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Acrescenta § 3º ao artigo 143 da Lei nº. 143-JP, de 02 de maio de 1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos com a seguinte redação:
        § 3º   Para a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo só são considerados os cursos concluídos no máximo 05 (cinco) anos anteriores ao pedido e/ou direito do servidor.
        Art. 2º. 
        Modifica o artigo 144 da Lei nº. 143-JP, de 02 de maio de 1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  para cursos de duração igual ou superior a 01 (um) ano letivo ou acima de 520 (quinhentas e vinte) horas - aula até 1000 (uma mil) horas - aula, 10% (dez por cento);
          III  –  para cursos de duração igual ou superior a 01 (um) ano letivo ou acima de 1000 (uma mil) horas - aula, 20% (vinte por cento).
          § 1º   A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao vencimento do funcionário para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
          § 2º   Os totais de que tratam os incisos I, II e III deste artigo podem ser alcançados em 01 (um) só curso ou pela soma da duração de mais de 01 (um) curso, desde que observado o limite máximo previsto no § 3º artigo 143.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e poderá ser regulamentada caso haja necessidade, através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 12 de setembro de 2014.



            ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
            PREFEITO MUNICIPAL


            Afixado no “placard” de publicidade.
            E encadernado em livro próprio.
                             Data supra.

            ..................................................................
                      DEIJANICE PEREIRA PASSOS
            Superintendente de Legislação e Documentação

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.