Lei Ordinária nº 248, de 27 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

248

2009

27 de Maio de 2009

Acrescenta §§ 4º, 5º e 6º ao Art. 168, da Lei 143-JP, de 02/05/91 e dá outras providências.

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Acrescenta §§ 4º, 5º e 6º ao Art. 168, da Lei 143-JP, de 02/05/91 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Artigo 168 da Lei 143-JP, de 02 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 4º   É facultado ao servidor municipal estatutário converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito, em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
        § 5º   Aplica-se a disposição deste Artigo ao funcionário que completar o período aquisitivo após a vigência desta Lei.
        § 6º   O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo e pago até 02 (dois) dias antes do início do gozo das férias.
        Art. 2º. 
        As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento vigente.
          Art. 3º. 
          Os benefícios desta Lei são extensivos aos funcionários estatutários da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta de verbas de seu orçamento.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de maio de 2009.



              PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
              Prefeito Municipal


              Afixado no “placard” de publicidade. 
              E encadernado em livro próprio.
              Data supra


                                    RENATA PENETRA
              Superintendente de Legislação e Documentação

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.