Lei Ordinária nº 236, de 10 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

236

1996

10 de Dezembro de 1996

Dá nova redação ao parágrafo 3º do art. 68, da lei n.º 143/JP, de 02 de maio de 1991, alterado pela lei n.º 231-NA, de 20 de novembro de 1996, e dá outras providências.

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Dá nova redação ao parágrafo 3º do art. 68, da lei n.º 143/JP, de 02 de maio de 1991, alterado pela lei n.º 231-NA, de 20 de novembro de 1996, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O parágrafo 3º do artigo 168 da lei n.º 143/JP, de 02 de maio de 1991, alterado pela lei n.º 231-NA, de 20 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º   O servidor exonerado do cargo efetivo, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, a proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze dias) e a indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1993.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 10 de dezembro de 1996.
           


          VICTOR JOSÉ DE ARAÚJO FILHO
          Prefeito Municipal
           
          Registrada às fls. do livro próprio.
          Afixada no “placard” de publicidade.
          Data supra
           


          MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
               Agente Administrativo
           
              Fls. V/108 – Livro n.º 07
           

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.