Lei Ordinária nº 254, de 27 de outubro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

254

1992

27 de Outubro de 1992

Autoriza ao Chefe do Poder Executivo a dispor sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Município de Formosa-Goiás.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 34, de 24 de maio de 2013
Vigência a partir de 24 de Maio de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 34, de 24 de maio de 2013
Autoriza ao Chefe do Poder Executivo a dispor sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Município de Formosa-Goiás.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo a criar o Serviço de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal produzidos no Município de Formosa e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, Incisos II e VIII, da Constituição Federal e em consonância com a Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989.
      Art. 2º. 
      Cabe a Secretaria da Agricultura do Município, através de seu Serviço de Inspeção, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.
        Art. 3º. 
        A Inspeção e Fiscalização de que trata a presente Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, destinados ao consumo da população.
          Art. 4º. 
          Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro na formas do regulamento desta Lei ou na forma da legislação federal ou estadual vigentes.
            Parágrafo único. 
            Todos os produtos e materiais produzidos constará, obrigatoriamente, em suas embalagens a expressão: “Município de Formosa-Goiás.”
              Art. 5º. 
              A Fiscalização e a Inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
                Art. 6º. 
                Será cobrada a “Taxa de Inspeção” dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da Legislação tributária vigente e do regulamento desta Lei.
                  Art. 7º. 
                  As infrações às normas previstas nesta Lei, no seu respectivo Regulamento ou na legislação pertinente, serão punidas, de forma isolada ou cumulativa, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
                    I – 
                    advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
                      II – 
                      multa de até 10 UFIR mensal, no caso de reincidência, dolo ou má-fé;
                        III – 
                        apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, sub-produtos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destina ou forem adulterados;
                          IV – 
                          interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
                            Parágrafo único. 
                            A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
                              Art. 8º. 
                              Visando a aplicação desta Lei e a abertura de mercado para os produtos de origem animal, a Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com o Governo do Distrito Federal.
                                Art. 9º. 
                                Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei serão cobertos por verbas constantes do orçamento Municipal.
                                  Art. 10. 
                                  A presente Lei será regulamentada através de Decreto Municipal.
                                    Art. 11. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                      Art. 12. 
                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de outubro de 1992.
                                         
                                         
                                        JAIR GOMES DE PAIVA
                                        Prefeito Municipal
                                         
                                        Registrada às fls. do livro próprio.
                                        Afixada no “placard” de publicidade.
                                                      Data supra.
                                         
                                        EVANDINA GOMES PUGLIANI
                                                 Assessor de Gabinete
                                             Fls. V. 26/27/V/ livro nº 06

                                           

                                          Atenção

                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.