Lei Ordinária nº 792, de 20 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

792

2022

20 de Julho de 2022

Autoriza o Chefe do Poder Executivo do Município de Formosa a conceder Incentivo Cultural para artistas e/ou agentes culturais do Município de Formosa GO, conforme os parâmetros desta lei, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 20 de Julho de 2022 e 14 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 792, de 20 de julho de 2022
Autoriza o Chefe do Poder Executivo do Município de Formosa a conceder Incentivo Cultural para artistas e/ou agentes culturais do Município de Formosa GO, conforme os parâmetros desta lei, e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária nº 16/22, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 4 de julho de 2022.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo do Município de Formosa a conceder Incentivo Cultural para artistas e/ou agentes culturais do Município de Formosa GO.
        Parágrafo único. 
        A Prefeitura Municipal de Formosa, por meio da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, no exercício de 2022, destinará a importância no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para aplicação, pelo Poder Executivo local, em ações de apoio ao setor cultural por meio de:
          I – 
          pagamento em incentivo aos artistas e agentes de cultura;
            II – 
            o incentivo contemplará pessoas físicas e jurídicas, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias.
              Art. 2º. 
              Esta Lei dispõe sobre ações de edital, chamada pública, prêmios e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais de forma presencial.
                Art. 3º. 
                Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei serão executados por meio do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 19.687.531/0001-22, com sede na Prefeitura Municipal, sito à Praça Rui Barbosa, nº 208, Centro, Formosa-GO, devidamente instituído pelo Art. 21, da Lei nº 556, de 22 de novembro de 2019, que Institui e Consolida o Sistema Municipal de Cultura de Formosa-Goiás, devendo os valores serem repassados da seguinte forma:
                I – 
                Prêmio para Criação de Material Audiovisual sobre Memória e Patrimônio Histórico e Cultural de Formosa-GO: A ação prevê o fomento para a criação de 04 (quatro) materiais audiovisuais diferentes, de no mínimo 40 (quarenta) minutos cada material, mostrando a história, memória e o patrimônio histórico e cultural (material e imaterial) da cidade de Formosa-GO, necessitando obrigatoriamente ser material inédito criado especificamente pelo incentivo que trata a presente Lei. A ação contemplará 04 (quatro) projetos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada. O valor disponibilizado para essa ação será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
                  II – 
                  Prêmio para Espetáculos Teatrais: A ação prevê a execução de espetáculos teatrais de aproximadamente 40 (quarenta) minutos cada, mostrando as culturas populares e memória da cidade de Formosa-GO. A ação contemplará 04 espetáculos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada. O uso do valor disponibilizado para as contratações para a realização dessa ação deverá ser comprovado através de Nota Fiscal que especifique sua efetiva realização. O valor disponibilizado para essa ação será de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
                    III – 
                    Prêmio para Espetáculos de Danças: A ação prevê a execução de espetáculos de dança de aproximadamente 20 (vinte) minutos cada, mais 10 (dez) minutos de apresentação e/ou explicação da dança efetuada. A ação contemplará 04 (quatro) espetáculos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada. O uso do valor disponibilizado para as contratações para a realização dessa ação deverá ser comprovado através de Nota Fiscal que especifique sua efetiva realização. O valor disponibilizado para essa ação será de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
                      IV – 
                      Prêmio para Lançamento de Livros: A ação prevê o lançamento de livros de autores diferentes, que moram e atuam em Formosa-GO por no mínimo 2 (dois) anos, com tiragem de 500 (quinhentos) livros, de no mínimo 10 (dez) páginas cada um, sendo destinados 100 (cem) livros de cada título a fim de serem distribuídos nas Unidades Educacionais Municipais e outros órgãos da Prefeitura Municipal de Formosa e 400 (quatrocentos) livros destinados ao seu escritor. A ação contemplará 05 (cinco) projetos de livros de cada título de até R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) cada, dependendo do número de páginas da obra. O uso desse valor deverá ser comprovado através de Nota Fiscal que especifique sua efetiva realização. O valor disponibilizado para essa ação será de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais);
                        V – 
                        Prêmio para Apresentações Musicais: A ação prevê a execução de espetáculos musicais de aproximadamente 40 (quarenta) minutos cada. A ação contemplará 25 (vinte e cinco) apresentações musicais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada. O uso do valor disponibilizado para contratação de espaço e trabalhos técnicos deverá ser comprovado através de Nota Fiscal que especifique sua efetiva realização. O valor disponibilizado para essa ação será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
                          VI – 
                          Prêmio para Gravação de CD: A ação prevê a premiação de projetos musicais, de no mínimo 04 (quatro) faixas por CD. A ação contemplará 05 (cinco) projetos musicais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada. O uso do valor disponibilizado para contratação do serviço deverá ser comprovado através de Nota Fiscal que especifique sua efetiva realização. O valor disponibilizado para essa ação será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
                            VII – 
                            Prêmio para Artesanato e Arte Popular: A ação prevê a premiação de 25 (vinte e cinco) projetos de artesanato, independente da técnica utilizada, contemplará propostas de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, que morem ou resida no munícipio de Formosa-GO e atue a pelo menos 1 (um) ano como artesão de forma comprovada por meio de cadastros, fotos em feiras, recortes de jornais, redes sociais entre outros, de forma que fique bem claro sua atuação na área. A ação contemplará 25 (vinte e cinco) projetos de artesanato de R$ 1.580,00 (hum mil, quinhentos e oitenta reais) cada. O valor disponibilizado para essa ação será de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais). Serão consideradas os projetos:
                              a) 
                              artesãos que produzam artesanato há, pelo menos, 1 (um) ano, com domínio de técnicas e saberes, cujos produtos reflitam identidade cultural. Entende-se por produção artesanal o produto feito totalmente pelo artesão, desde a preparação até a finalização;
                                b) 
                                as peças apresentadas devem demonstrar que o artesão pesquisou e usou sua criatividade para fazer seus produtos. As peças devem ser feitas manualmente pelo artesão;
                                  c) 
                                  o proponente deverá ter no mínimo 1 (um) ano de atuação na área.
                                    Art. 4º. 
                                    Compreendem-se como artistas e agentes de cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no § 1º, art. 7º desta Lei, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
                                      Art. 5º. 
                                      O pagamento do incentivo previsto no art. 3º desta Lei deverá ser pago em parcela única.
                                        Art. 6º. 
                                        Farão jus ao pagamento do incentivo previsto no art. 3º desta Lei, os artistas e agentes de cultura que comprovem:
                                          I – 
                                          terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artísticas e culturais nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou auto declaratória; que tenham residido em Formosa-GO no referido período;
                                            II – 
                                            estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei.
                                              Parágrafo único. 
                                              O recebimento do pagamento de incentivo aos artistas e agentes de cultura está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
                                                Art. 7º. 
                                                O pagamento do incentivo de parcela única previsto no art. 3º desta Lei terá valor mínimo de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
                                                  § 1º 
                                                  Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os artistas e agentes de cultura, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
                                                    I – 
                                                    Cadastros Estaduais de Cultura;
                                                      II – 
                                                      Cadastros Municipais de Cultura;
                                                        III – 
                                                        Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
                                                          IV – 
                                                          Cadastro no Mapa Goiano;
                                                            V – 
                                                            Cadastro comprovatório na condição de artesão;
                                                              VI – 
                                                              Outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na Secretaria especial de Cultura do Governo Federal ou Secretaria de Estado de Cultura de Goiás, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
                                                                § 2º 
                                                                O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no § 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O beneficiário do subsídio previsto no art. 3º desta Lei deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município, conforme o caso, no Festival Cultural e Gastronômico a ser realizado pelo Fundo Municipal de Cultura, após o recebimento do incentivo.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Para as medidas de que trata esta Lei será utilizado como fonte de recurso:
                                                                      I – 
                                                                      FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Caso não seja utilizado o recurso, o valor será dado como saldo remanescente do Fundo Municipal de Cultura do Município de Formosa-GO.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Os casos omissos e não previstos nesta lei poderão ser regulamentados mediante Resolução apresentada pelo Conselho Municipal de Cultura.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de julho de 2022.
                                                                               
                                                                               
                                                                              Gustavo Marques de Oliveira
                                                                              Prefeito Municipal
                                                                               
                                                                              Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                              E encadernado em livro próprio.
                                                                                                     Data supra 
                                                                              .......................................................................................................
                                                                                              Iany Macêdo Troncha
                                                                              Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                                       Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                                                 

                                                                                Atenção

                                                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.