Lei Ordinária nº 65, de 19 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

65

2001

19 de Dezembro de 2001

Modifica redação do artigo 25 e seus parágrafos da Lei n.º 516/028-P, de 20 de agosto de 1971, que "Instituiu o Código de Posturas do Município", e dá outras providências.

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Modifica redação do artigo 25 e seus parágrafos da Lei n° 516/028-P, de 20 de agosto de 1971, que “Instituiu o Código de Posturas do Município”, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito do Município de Formosa, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 25 da Lei n° 516/028-P, de 20 de agosto de 1.971, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 25.   Os proprietários de imóveis são responsáveis pela limpeza dos passeios fronteiriços à sua propriedade, ficando expressamente proibido:
        I  –  colocação de lixo em local inadequado, bem assim de entulhos, quer sejam em lotes baldios, calçadas, ao longo de rodovias, mananciais e outras áreas de preservação ambiental;
        II  –  obstrução de passeios públicos com mercadorias, mesas, cadeiras, bicicletas, placas de propaganda ou quaisquer outros objetos que interfiram na livre passagem de pedestres;
        III  –  promover danos ao patrimônio público, de modo especial em relação a gramados, árvores e canteiros que compõem faixas do ajardinamento da cidade;
        IV  –  poluir o meio ambiente com a queima de lixo ou quaisquer outros materiais;
        V  –  promover contaminação dos mananciais existentes e fazer descarga de esgoto doméstico nas redes de captação de águas pluviais ou diretamente nas vias públicas;
        VI  –  destruir e/ou aterrar nascentes e áreas de preservação ambiental;
        VII  –  deixar de construir calçadas em frente aos lotes e/ou não promover os fechos perimetrais dos mesmos, situados nas ruas pavimentadas;
        VIII  –  promover abertura de poços artesianos ou semi-artesianos na área urbana da cidade e despejar os detritos, águas e/ou subprodutos da abertura nas vias públicas;
        IX  –  despejar nas vias públicas, óleo, produtos químicos ou promover sua inadequada manipulação;
        X  –  promover poluição sonora através de aparatos de sons em vias públicas acima dos níveis permitidos.
        § 1º   Aos transgressores das proibições deste artigo, bem assim as de outras proibições constantes do Código de Postura do Município, serão impostas às penalidades constantes da tabela em anexo que é parte integrante desta lei, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
        § 2º   A cobrança das penalidades aqui previstas será feita nos termos do que vem previsto no Código Tributário Municipal.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 19 de dezembro de 2001.
           
           
          SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
          Prefeito Municipal
           
          Afixado no “placard” de publicidade e 
          encadernado em livro próprio.
          Data supra
           
           
                   MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
          Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
           
            Anexo I

            TABELA DE VALORES PARA COBRANÇA DE MULTAS


            ITEM

            PENALIDADES

            MULTA/R$

            01

            Colocação de entulho e lixo em local inadequado (lotes baldios, borda de rodovias, nascentes e outros)

            200,00

            02

            Obstrução de calçadas e vias públicas com entulhos (materiais de construção, caixas, móveis, veículos e outros)

            100,00

            03

            Danos ao patrimônio público (gramados, árvores, faixas de domínio público, canteiros e outros)

            200,00

            04

            Poluição devido a fumaça ocasionada pela queima de lixo ou vegetação em lotes

            100,00

            05

            Contaminação de água e mananciais (com esgoto, detergentes e similares)

            1.200,00

            06

            Uso inadequado da água, sem estação de tratamento e outorga

            500,00

            07

            Destruição e aterramento de nascentes e áreas de preservação

            1.000,00

            08

            Colocação de óleo, produtos químicos em locais inadequados ou manipulação inadequada

            300,00

            09

            Uso de embalagens de agrotóxicos para outros fins

            500,00

            10

            Água servida em sarjeta

            200,00

            11

            Ruas pavimentadas (falta de calçadas e frente aos lotes)

            200,00

            12

            Ruas pavimentadas (lotes baldios s/ muros ou cercas)

            500,00

            13

            Despejar detritos resultantes da abertura de poços artesianos e semi-artesianos nas vias públicas

            800,00

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.