Lei Ordinária nº 144, de 15 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

144

2014

15 de Abril de 2014

Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU, ISS e Alvará de Licença e Funcionamento e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Maio de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 154, de 16 de maio de 2014
Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU, ISS e Alvará de Licença e Funcionamento e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Formosa autorizada a receber o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do Imposto Territorial Urbano - ITU, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e Alvará de Licença e Funcionamento, em atraso, até 31 de dezembro de 2013, com redução das multas e dos juros, na forma e condições estabelecidas em Lei.
        Art. 2º. 
        O incentivo ao contribuinte para a quitação de seu débito em atraso, alcançará apenas os impostos mencionados no artigo anterior e corresponderá a redução nas multas e nos juros no percentual de 80% (oitenta por cento), desde que recolhido o tributo em parcela única, na forma à vista.
          Art. 3º. 
          O incentivo para a quitação das dívidas referidas no Art. 1º vigorará no período de 30 dias após a sanção desta lei, aplicando-se aos débitos já constituídos pelo lançamento, aos inscritos ou não em dívida ativa, aos já ajuizados em fase de execução fiscal, bem como dos fatos geradores já ocorridos até a data da publicação desta Lei.
            Art. 3º. 
            O incentivo para a quitação das dívidas referidas no Art. 1º vigorará até 15 de junho de 2014, aplicando-se aos débitos já constituídos pelo lançamento, aos inscritos ou não em dívida ativa, aos já ajuizados em fase de execução fiscal, bem como dos fatos geradores já ocorridos até a data da publicação desta Lei.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 154, de 16 de maio de 2014.
              Art. 4º. 
              Caberá a Secretaria de Economia e Finanças promover ampla divulgação das medidas determinadas por esta Lei.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de abril de 2014.


                  ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                  Prefeito Municipal

                  Afixado no “placard” de publicidade.
                  E encadernado em livro próprio.
                                       Data supra.
                  ..................................................................................................
                                  RENATA PENETRA
                  Superintendente de Legislação e Documentação

                     

                    Atenção

                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.