Lei Ordinária nº 37, de 14 de setembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

37

2001

14 de Setembro de 2001

Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 993, de 02 de julho de 2024
Vigência entre 14 de Setembro de 2001 e 1 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 37, de 14 de setembro de 2001
Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO, Prefeito do Município de Formosa, sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública - CMSP, com objetivo de desenvolver a gestão pertinente à segurança pública participativa, integrada e descentralizada do Município, em caráter permanente com os demais órgãos que atuam na área, com caráter deliberativo, no âmbito municipal, desenvolvendo tarefa de apoio nas ações que lhe são próprias, tendo foro e sede próprio no Município de Formosa.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Segurança Pública, composto paritariamente de representantes indicados pelo poder público e pela sociedade civil, terá a seguinte composição:
          I – 
          1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
            II – 
            1 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
              III – 
              1 (um) representante do Poder Judiciário;
                IV – 
                1 (um) representante do Ministério Público;
                  V – 
                  1 (um) representante da OAB Formosa;
                    VI – 
                    1 representante da Polícia Civil do Estado de Goiás;
                      VII – 
                      1 representante da Polícia Militar do Estado de Goiás;
                        VIII – 
                        3 (três) representantes indicados por entidades civis sem fins lucrativos ou organizações não-governamentais com atuação no município há pelo menos 2 (dois) anos e que tenham entre seus objetivos a atuação em programas sociais voltados para a prevenção da violência ou para o atendimento a famílias ou indivíduos em situação de risco;
                          IX – 
                          4 (quatro) representantes de associações comunitárias ou de bairros, constituídas há pelo menos 1 (um) ano.
                            § 1º 
                            Os membros do CMSP e seus suplentes são nomeados por Decreto pelo Poder Executivo Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
                              § 2º 
                              Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.
                                § 3º 
                                O CMSP é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
                                  § 4º 
                                  Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.
                                    Art. 3º. 
                                    Cabe ao Poder Executivo fornecer a estrutura necessária para os trabalhos de secretaria do CMSP, vedada a criação de cargos ou funções comissionadas com estas atribuições.
                                      Art. 4º. 
                                      Compete ao CMSP:
                                        I – 
                                        analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de segurança pública;
                                          II – 
                                          zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o combate à criminalidade;
                                            III – 
                                            fiscalizar, acompanhar e avaliar a gestão de recursos e o desempenho dos programas e projetos aprovados e financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública;
                                              IV – 
                                              recomendar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos do FMSP por parte das entidades beneficiárias;
                                                V – 
                                                propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais e não-governamentais na área de segurança pública;
                                                  VI – 
                                                  propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do município;
                                                    VII – 
                                                    elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua instalação;
                                                      VIII – 
                                                      dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;
                                                        IX – 
                                                        articular-se com organizações privadas, governamentais e nacionais e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vistas à superação de problemas de segurança pública no município;
                                                          X – 
                                                          exercer outras atribuições correlatas, definidas em lei ou no seu Regimento Interno.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            O CMSP, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação do município, promoverá semestralmente debate com a população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na área e receber sugestões e reclamações de qualquer interessado.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e parecer, as minutas de convênios a serem celebradas entre o Poder Executivo e órgãos e entidades públicas e privadas, municipais, estaduais e federais, que tenham como objeto ações na área de segurança pública.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                Incluem-se no artigo os convênios celebrados com a Polícia Militar do Estado de Goiás, com vistas à aquisição e ao custeio de bens e serviços relativos à atuação deste órgão.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O CMSP reunir-se-á em sessão ordinária uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.
                                                                    Parágrafo único. 
                                                                    Perderá o mandato o membro do CMSP que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho, no período de dois anos, assumindo, nesse caso, o seu suplente, para completar o mandato original.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Presente a maioria dos membros, o CMSP delibera pela maioria dos presentes.
                                                                        Parágrafo único. 
                                                                        A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por maioria absoluta dos membros do CMSP.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de setembro de 2001.


                                                                              SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                                                                              Prefeito Municipal

                                                                              Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                              E encadernado em livro próprio.
                                                                                                   Data supra   

                                                                                       MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                                                                              Dir. Diretoria de Legislação e Documentação

                                                                                 

                                                                                Atenção

                                                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.