Lei Ordinária nº 993, de 02 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

993

2024

2 de Julho de 2024

Dispõe sobre a criação, competência e organização do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Formosa e dá outras providências.

a A

 

Dispõe sobre a criação, competência e organização do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Formosa e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 23/24, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 20 de junho de 2024.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Formosa (COMUSP), nos termos desta Lei.
        CAPÍTULO I
        DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (COMUSP) tem por objetivos:
            I – 
            estabelecer, entre os diversos níveis de governo e órgãos de segurança atuantes no Município, a cooperação nas atividades, buscando a otimização e complementariedade de suas ações e respeitando a autonomia de cada órgão no desempenho de suas atribuições específicas;
              II – 
              criar e manter um banco de dados com informações sobre violência e criminalidade no Município e divulgá-lo entre seus membros;
                III – 
                explicitar políticas públicas de cooperação no combate à violência, à criminalidade e à insegurança dos cidadãos;
                  IV – 
                  propor diretrizes para a política local de combate à violência e à criminalidade que orientem ações, tanto dos poderes constituídos como da sociedade formosense, que viabilizem um programa continuado de ampliação da segurança do Município;
                    V – 
                    promover a constante revisão e as adequações necessárias nas políticas públicas para a segurança no Município e acompanhar a sua execução;
                      VI – 
                      discutir e propor aos poderes constituídos, convênios e outros mecanismos de cooperação no combate à violência e à criminalidade urbana;
                        VII – 
                        manter intercâmbio com outros conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum e a troca de experiências entre ambos;
                          VIII – 
                          estimular e apoiar órgãos envolvidos em iniciativas no combate à violência e no desenvolvimento de medidas preventivas, cívico-educativas e de caráter social, fundamentadas nos princípios dos Direitos Humanos e do resgate e fortalecimento da cidadania;
                            IX – 
                            propor aos órgãos públicos e particulares a adoção de medidas de caráter, que contribuam para eliminar situações de risco social e que visem prevenir ou sanar as causas ou situações, crônicas ou agudas, que favorecem o cometimento de ilícitos penais;
                              X – 
                              prestar assessoria técnica e consultiva à Secretaria Municipal de Governo, nas áreas sócio educacional, jurídico-administrativa e econômico-financeira, auxiliando-a em suas relações com as entidades representativas da sociedade civil;
                                XI – 
                                propor programas oficiais e comunitários de valorização da Guarda Municipal de Formosa.
                                  Art. 3º. 
                                  O COMUSP terá o Prefeito Municipal como seu presidente e será composto por:
                                    I – 
                                    Secretário Municipal de Governo;
                                      II – 
                                      Comandante da Guarda Municipal de Formosa;
                                        III – 
                                        um representante da Câmara Municipal de Formosa;
                                          IV – 
                                          um representante da Polícia Militar;
                                            V – 
                                            um representante do Corpo de Bombeiros;
                                              VI – 
                                              um representante da Polícia Civil;
                                                VII – 
                                                um representante da Polícia Penal;
                                                  VIII – 
                                                  um representante da Defesa Civil;
                                                    IX – 
                                                    um representante da SMT;
                                                      X – 
                                                      um representante do CONSEG;
                                                        XI – 
                                                        um representante do Conselho Tutelar;
                                                          XII – 
                                                          um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
                                                            § 1º 
                                                            Para cada representante titular deverá ser indicado 1 (um) membro suplente.
                                                              § 2º 
                                                              Os membros do COMUSP serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Formosa.
                                                                Art. 4º. 
                                                                O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos sendo permitida apenas uma recondução por igual período, entendendo-se os mesmos como pertencentes aos organismos, órgãos e entidades representados, enumerados no artigo 3º desta Lei, os quais, havendo justificada razão, poderão ser outra vez indicados.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  O COMUSP de Formosa terá uma Secretaria Executiva como órgão técnico-operacional responsável pelo acompanhamento, execução e implementação das suas deliberações.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho pelo prazo de 3 (meses) que antecedem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá, com plenos direitos, o suplente indicado na Ata da Plenária ou nos ofícios de indicação.
                                                                            Parágrafo único. 
                                                                            Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do COMUSP de Formosa, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              É vedada a escolha de representante de uma entidade ou movimento, já com assento no Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, para representar, em um mesmo mandato, outro movimento ou entidade vigente.
                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                DA SECRETARIA EXECUTIVA
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  O COMUSP de Formosa instituirá uma Secretaria Executiva, órgão permanente, que terá como competência, entre outras, das funções:
                                                                                    I – 
                                                                                    elaborar a pauta de cada reunião do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Formosa e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência;
                                                                                      II – 
                                                                                      encaminhar a correspondência;
                                                                                        III – 
                                                                                        diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do Plenário;
                                                                                          IV – 
                                                                                          dar suporte administrativo e técnico às atividades do Conselho;
                                                                                            V – 
                                                                                            ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos;
                                                                                              VI – 
                                                                                              regulamentar as inscrições das entidades representativas dos segmentos referidos que pleiteiam participar do Conselho.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                A Secretaria Executiva será composta por:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Secretário Municipal de Governo;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    um representante da Guarda Municipal;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      um representante da Polícia Militar;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        um representante da Polícia Civil;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          um representante da Polícia Técnico Científica;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            dois representantes da Sociedade Civil indicados dentre os membros do Conselho.
                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                              DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DE FORMOSA
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                O COMUSP de Formosa reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com periodicidade bimestral, por convocação de sua Secretaria Executiva.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  O COMUSP reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    convocação formal de sua Secretaria Executiva;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                        DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          O COMUSP instalar-se-á e deliberará, no horário convocado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, podendo ser verificado o quórum em cada sessão e antes de cada votação.
                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                            Não tendo sido atingido o quórum a que se refere o caput deste artigo, após 15 minutos será feita convocação, após a qual o COMUSP instalar-se-á e deliberará com quórum mínimo de 1/3 de seus membros.
                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                              Na ausência do Presidente, as reuniões do COMUSP serão presididas pelo seu representante legal e, na ausência de ambos, a plenária será aberta pelo Secretário Executivo, que procederá a eleição de um conselheiro para presidir os trabalhos.
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                Cada membro terá o direito a um voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por procuração.
                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                  É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, antes que seja encaminhado para votação.
                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                      A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, sendo que o Secretário do COMUSP controlará o tempo de cada orador.
                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                        Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.
                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                          As deliberações do COMUSP serão consubstanciadas em resoluções que poderão, quando cabível, ser publicadas nos meios de comunicação do Município.
                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                              Dentro de trinta dias, contados a partir da instalação e posse dos membros do Conselho, o mesmo elaborará seu regimento interno, o qual disporá sobre sua organização, seu funcionamento e diretrizes básicas de atuação.
                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                O COMUSP, bem como a sua Secretaria Executiva poderão, sempre que for necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico operacional às suas atividades.
                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                  Os membros COMUSP que faltarem a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às instituições/segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Os órgãos, organismos e entidades que não responderem ao encaminhamento estabelecido no caput deste artigo perderão a sua representação no biênio respectivo.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      As justificativas estabelecidas no caput deste artigo serão analisadas pela Secretaria Executiva que, caso julgue necessário, fará o encaminhamento à plenária do COMUSP que decidirá pelo pedido ou não de substituição.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        Caso se trate de representante de segmento e não havendo mais suplente que possa ocupar o cargo, será convocada plenária extraordinária para a eleição de um ou mais representantes.
                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                          As propostas de modificação desta Lei devem ser elaboradas e votadas pelo COMUSP, encaminhadas para anuência do Chefe do Poder Executivo para, em seguida, serem enviadas à apreciação e votação do Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 37/01 SMG, de 14 de setembro de 2001.
                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                              § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 02 de julho de 2024.

                                                                                                                                                               


                                                                                                                                                              Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                                              Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                                                                                              E encadernado em livro próprio. 
                                                                                                                                                                                         Data supra 


                                                                                                                                                                               Iany Macedo Troncha
                                                                                                                                                                  Superintendência Executiva de Legislação, 
                                                                                                                                                                          Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                                                                                                                                                              Decreto nº 3.731, de 1º de novembro de 2023

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                Atenção

                                                                                                                                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.