SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA
Art. 28 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente caberá executar a Política Ambiental do Município, nos termos desta Lei, bem como:
I - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
II - incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões;
III - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético no Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material genético;
IV - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
V - proteger e preservar a biodiversidade;
VI - promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação pesquisa e melhoria do meio ambiente;
VII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
VIII - aprovar mediante licença prévia, de instalação e/ou de operação, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas que possam causar impacto significativo ao ambiente nos limites dos territórios do Município, nos termos da legislação em vigor;
IX - manifestar-se oficialmente, com caráter deliberativo e com base em parecer técnico previamente elaborado, sobre a qualidade, as condições e a viabilidade ambiental deempreendimentos efetiva e potencialmente causadores de impacto ambiental no Município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos estadual e federal, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
X - exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do início da implantação do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos licenciamentos executados pelo órgão estadual ou federal de meio ambiente;
XI - assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
XII - celebrar Termo de Compromisso Ambiental com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham cometido infrações ambientais no Município de Formosa, ou que devam assumir qualquer compromisso relacionado a quaisquer das formas de compensação ambiental;