Lei Ordinária nº 505, de 27 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

505

2018

27 de Novembro de 2018

Altera, acrescenta e renumera dispositivos da Lei n.º 442, de 20 de novembro de 2017 que "Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Formosa/GO", na forma que especifica e dá outras providências.

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Altera, acrescenta e renumera dispositivos da Lei n.º 442, de 20 de novembro de 2017 que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Formosa/GO”, na forma que especifica e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica alterado o Art. 13, Inciso III da Lei n.º 442, de 20 de novembro de 2017 que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Formosa/GO”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        III  –  Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA: Instrumento de recepção dos recursos advindos de fontes públicas e privadas em benefício da implantação da Política Municipal de Meio Ambiente;
        Art. 2º. 
        Acrescenta ao Art. 17 o Inciso VII à Lei n.º 442, de 20 de novembro de 2017 que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Formosa/GO”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          VII  –  julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra decisões do Secretário Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente proferidos em processo administrativo relacionado à infração ambiental.
          Art. 3º. 
          Ficam renumerados os incisos constantes do Art. 28 e acrescenta o inciso XIV ao supramencionado artigo da Lei n.º 442, de 20 de novembro de 2017 que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Formosa/GO”, que passam a vigorar com as seguintes redações:

            SEÇÃO IV
            DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA
             
            Art. 28 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente caberá executar a Política Ambiental do Município, nos termos desta Lei, bem como:
            I - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
            II - incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões;
            III - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético no Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material genético;
            IV - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
            V - proteger e preservar a biodiversidade;
            VI - promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação pesquisa e melhoria do meio ambiente;
            VII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
            VIII - aprovar mediante licença prévia, de instalação e/ou de operação, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas que possam causar impacto significativo ao ambiente nos limites dos territórios do Município, nos termos da legislação em vigor;
            IX -  manifestar-se oficialmente, com caráter deliberativo e com base em parecer técnico previamente elaborado, sobre a qualidade, as condições e a viabilidade ambiental deempreendimentos efetiva e potencialmente causadores de impacto ambiental no Município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos estadual e federal, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
            X - exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do início da implantação do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos licenciamentos executados pelo órgão estadual ou federal de meio ambiente;
            XI - assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
            XII - celebrar Termo de Compromisso Ambiental com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham cometido infrações ambientais no Município de Formosa, ou que devam assumir qualquer compromisso relacionado a quaisquer das formas de compensação ambiental;
            XIII  –  articular com os órgãos executores da política de educação e de saúde do Município e demais áreas da Administração Pública Municipal, os planos, programas e projetos de interesse ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho;
            XIV  –  exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma padrão estabelecida, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
            Art. 4º. 
            Ficam renumerados os Incisos dispostos no Art. 34, da Lei n.º 442, de 20 de novembro de 2017 que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Formosa/GO”, passando a vigorar com as seguintes redações:
              X  –  Licenciamento ambiental, revisão e sua renovação e autorização;
              XI  –  Acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos de gerenciamento de recursos ambientais;
              XII  –  Audiências públicas;
              XIII  –  Sanções administrativas;
              XIV  –  Pesquisa e monitoramento ambiental;
              XV  –  Auditoria ambiental;
              XVI  –  Padrões de qualidade ambiental;
              XVII  –  Termo de Compromisso Ambiental.
              XVIII  –  (Revogado)
              Art. 5º. 
              Ficam alterados os Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e acrescenta §§6º e 7º ao Art. 42 da Lei n.º 442, de 20 de novembro de 2017 que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Formosa/GO”, que passam a vigorar com as seguintes redações:
                I  –  Autorização Ambiental Urbana (AAU) – autoriza empreendimento ou atividade de menor potencial ofensivo ao meio ambiente na zona urbana. Período de vigência: máximo de 01 ano;
                II  –  Autorização Ambiental Rural (AAR) - autoriza empreendimento ou atividade de menor potencial ofensivo ao meio ambiente na zona rural. Período de vigência: máximo de 01 ano;
                III  –  Licença Ambiental Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando simplesmente a sua localização e concepção, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais e demais legislações pertinentes, atestando a viabilidade ambiental, indicando a medida de compensação ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Período de vigência: máximo de 02 anos;
                IV  –  Licença Ambiental de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes na LP e nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, às quais o direito está vinculado. Período de vigência: máximo de 04 anos, de acordo com cronograma do projeto executivo aprovado;
                V  –  Licença Ambiental de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, e, quando couber, o funcionamento dos equipamentos de controle de poluição exigidos. Período de vigência: máximo de 04 anos, de acordo com o potencial poluidor, na ordem inversa da graduação;
                VI  –  Licença Ambiental Simplificada (LAS) – autoriza a implantação e/ou operação da atividade ou empreendimento, que, a critério do Órgão competente, seja considerado de pequeno potencial de impacto ambiental. Período de vigência: máximo de 02 anos;
                VII  –  Licença Ambiental Corretiva ou de Regularização (LAC ou LAR): regulariza ambientalmente a atividade e/ou empreendimento que opera sem licença, não tendo cumprido as fases de LP e LI. Período de vigência: máximo de 02 anos;
                VIII  –  Licença de Exploração Florestal (LEF): autoriza a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos em Lei, mediante aprovação que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. Período de vigência: máximo de 01 ano;
                IX  –  Licença de Exploração Florestal Corretiva (LEFC): regulariza a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, passíveis de autorização, mediante reposição florestal em dobro do que é exigido no procedimento regular. Período de vigência: máximo de 01 ano.
                § 6º   As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
                § 7º   O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
                Art. 6º. 
                Ficam renumerados os Artigos subsequentes ao Art. 134, da Lei n.º 442, de 20 de novembro de 2017 que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Formosa/GO”, que passam a vigorar com as seguintes redações:
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de novembro de 2018.
                     
                    Ernesto Roller
                    Prefeito Municipal

                    Afixado no "placard" de publicidade. 
                    E encadernado em livro próprio. 
                                         Data supra 
                    ...............................................................
                                 Iany Macêdo Troncha
                                  Assessora Jurídica
                    Decreto nº. 2042, de 1º de novembro de 2018.
                     

                       

                      Atenção

                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.