Lei Ordinária nº 333, de 11 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

333

2016

11 de Abril de 2016

Dispõe sobre a concessão do adicional de produtividade aos Fiscais de Vigilância Sanitária e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 810, de 11 de outubro de 2022
Vigência entre 11 de Abril de 2016 e 31 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 333, de 11 de abril de 2016
Dispõe sobre a concessão do adicional de produtividade aos Fiscais de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, 
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a concessão do adicional de produtividade aos Fiscais de Vigilância Sanitária do município de Formosa-GO.
        Art. 2º. 
        Os Fiscais de Vigilância Sanitária, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso, mediante identificação, a todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos ou outros, neles fazendo observar o cumprimento da legislação sanitária, a qualquer hora.
        Parágrafo único. 
        As empresas, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
          Art. 3º. 
          É dever dos servidores da Vigilância Sanitária, investidos nas funções fiscalizadoras e em razão do poder de polícia inerente à ação fiscal sanitária, fazer cumprir a lei e regulamentos sanitários, visando à prevenção e repressão de tudo quer possa comprometer a saúde pública.
            Art. 4º. 
            Aos servidores ocupantes do cargo de Fiscalização de Vigilância Sanitária, se faz jus o Excedente de Produtividade, o qual não poderá exceder ao subsídio de secretário, sendo composto por:
              I – 
              excedente de Produtividade, dada que a remuneração inicial (Ri) no cargo inicial de Fiscal de Vigilância Sanitária é composta por vencimento, mais (+) 100% (cem por cento) de Gratificação de Produtividade (70% produtividade e 30% assiduidade) e que tal remuneração só se efetiva mediante produtividade de 100 (cem) pontos (especificada na tabela de pontuação de ação fiscal). Cada ponto produzido equivale, portanto, a 1% (um por cento) da remuneração do fiscal, e, isto posta, a produtividade que, segundo tabela de pontuação abaixo descrita, exceder aos 100 (cem) pontos, será concedida o Excedente de Produtividade.
                § 1º 
                Para cada Ponto Excedente de Produtividade (PEP), será concedido 1% (um por cento) sobre a remuneração inicial do cargo inicial do servidor da Fiscalização de Vigilância Sanitária, mediante a aplicação da fórmula abaixo:
                  EP = RI X PEP
                             100
                    § 2º 
                    Para todos os efeitos, considera-se EP – Excedente de Produtividade; RI – Remuneração Inicial e PEP – Pontos Excedentes de Produtividade.
                      § 3º 
                      A Produtividade e o Excedente Fiscais serão calculados de acordo com o inciso I deste artigo, conferida e visada pelo Secretário de Saúde, que encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos os respectivos valores a serem pagos a cada mês aos servidores da Fiscalização de Vigilância Sanitária, incumbindo-se lançá-los na respectiva folha de pagamento.
                        Art. 5º. 
                        A Produtividade e o Excedente de Produtividade do servidor fiscal serão mensurados, objetivamente, pela quantificação do trabalho mensal realizado, mediante atribuição de pontos para as peças e atividades fiscais e o somatório destes.
                          Art. 6º. 
                          São procedimentos comuns à fiscalização sanitária, próprios à imposição de penalidades e atribuição de pontos para fins de cálculo a Produtividade e do Excedente de Produtividade:
                            Parágrafo único. 
                            Notificação: 2,0 pontos; Intimação: 5,0 pontos; Termo de Análise Fiscal (Análise Laboratorial): 15,0 pontos; Vistoria: 5,0 pontos; Termo de Apreensão: 5,0 pontos; Termo de Inutilização: 5,0 pontos; Vistoria: 5,0 pontos; Termo de Apreensão: 5,0 pontos; Termo de Interdição de Bens e Mercadorias: 15,0 pontos; Termo de Interdição Sumária de Estabelecimento: 15,0 pontos; Fiscalização Especial (acompanhar outros órgãos): 15,0 pontos; Fiscalização em final de semana e feriados: 20,0 pontos; Fiscalização de saúde do trabalhador em (bancos, etc): 10,0 pontos. Auto de Infração: 5,0 pontos; Diligência (montagem de processo): 5,0 pontos; Relatório Fiscal: 5,0 pontos; Parecer Fiscal: 5,0 pontos; Revelia por não manifestar defesa de infração: 2,0 pontos; Perempção Inscrita em Dívida Ativa: 2,0 pontos; Réplica Fiscal: 5,0 pontos; Palestra: 50,0 pontos; Outros: 15,0 pontos; Requerer Notificação extrajudicial: 7,0 pontos; recebimento, Atendimento, Devolução, Resposta e parecer a processos: 5,0 pontos.
                              Art. 7º. 
                              Cabe tão somente aos servidores efetivos concursados da área de Fiscalização de Vigilância Sanitária do Município, no exercício de suas funções fiscalizadoras, o recebimento do excedente de produtividade, os quais terão que comprovar por meio de pontuação de conformidade com o artigo anterior.
                                Art. 8º. 
                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 11 de abril de 2016.
                                   
                                   
                                  ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                  Prefeito Municipal
                                   
                                  Afixado no “placard” de publicidade.
                                  E encadernado em livro próprio.
                                                         Data supra
                                   
                                                 IANY MACÊDO TRONCHA
                                  Superintendente de Legislação e Documentação

                                     

                                    Atenção

                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.