Lei Ordinária nº 156, de 02 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

156

2008

2 de Junho de 2008

Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade das servidoras públicas do Município de Formosa-Goiás, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 9 de Setembro de 2009 e 28 de Julho de 2011.
Dada por Lei Promulgada nº 8, de 09 de setembro de 2009
Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade das servidoras públicas do Município de Formosa-Goiás, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista nos artigos 7º, inciso XVIII e 39º, § 3º da Constituição Federal e artigo 86, § 2º da Lei Orgânica do Município destinada às Servidoras Públicas Municipais.
      Parágrafo único. 
      A prorrogação será garantida à Servidora Pública Municipal mediante requerimento efetivado até o final do 1º (primeiro) mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e artigo 86, § 2º da Lei Orgânica do Município.
      Art. 2º. 
      Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral da previdência social.
        Art. 3º. 
        Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
          Parágrafo único. 
          Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.
            Art. 4º. 
            A licença-maternidade será concedida também a funcionária pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de doação, respeitando o período de 0 a 12 anos de idade da criança, 120 (cento e vinte) dias de licença.
              Art. 4º. 
              A licença maternidade será concedida também à funcionária pública que adota uma criança que obtivera guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos de licença:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 8, de 09 de setembro de 2009.
                a) 
                a criança de até 03 anos de idade, 180 dias de licença;
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 8, de 09 de setembro de 2009.
                  b) 
                  criança acima de 03 anos até 06 anos de idade, 120 dias;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 8, de 09 de setembro de 2009.
                    c) 
                    crianças acima de 06 anos de idade, 90 dias de licença.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 8, de 09 de setembro de 2009.
                      § 1º 
                      Para fins de concessão dessa licença, poderá ser considerado como documento hábil o termo judicial de guarda, sustento e responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 8, de 09 de setembro de 2009.
                        § 2º 
                        O benefício que trata esta Lei deverá ser requerido pelo servidor beneficiário anexando a este a documentação necessária de comprovação do direito.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 8, de 09 de setembro de 2009.
                          Art. 5º. 
                          Fica ainda prorrogada por 10 (dez) dias a duração da Licença Paternidade, prevista no artigo 7º, XIX e artigo 86, §2º, §3º da Lei Orgânica do Município.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 02 de junho de 2008.
                             
                             
                            CLARIVAL DE MIRANDA
                            Prefeito Municipal
                             
                            Afixado no “placard” de publicidade.
                            E encadernado em livro próprio.
                                                Data supra.
                            .................................................................................................
                                      Potira Pereira dos Santos
                            Superintendente de Legislação e Documentação

                               

                              Atenção

                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.