Lei Ordinária nº 756, de 23 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

756

2021

23 de Dezembro de 2021

Regulamenta o §19, do Artigo 85 da Lei Federal n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) que dispõe sobre a Distribuição dos Honorários advocatícios de Sucumbência entre os advogados públicos do Município de Formosa/GO e dá outras providências.

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Regulamenta o §19, do Artigo 85 da Lei Federal n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) que dispõe sobre a Distribuição dos Honorários advocatícios de Sucumbência entre os advogados públicos do Município de Formosa/GO e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 47/21, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 13 de dezembro de 2021.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Consideram-se advogados públicos para efeitos desta lei, Procurador Geral do Município, Subprocuradores, Defensores Públicos nos termos da Lei Municipal n.º 239/1996, e advogados designados ou nomeados para exercer cargo de provimento efetivo ou em comissão devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que exerçam ou exerceram atividade judicial vinculados à Procuradoria Geral do Município de Formosa/GO.
      Parágrafo único. 
      Excluem-se para efeitos desta Lei, os advogados (Pessoa Física ou Jurídica) que exerçam ou exerceram atividade judicial contratados através da Lei 8.666/93 (Lei de Licitação e Contratos), suas posteriores alterações ou Lei que venha substituí-la.
      Art. 2º. 
      Nas ações judiciais de qualquer natureza, em que for parte o Município de Formosa e seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem aos advogados públicos do Município de Formosa/GO nos termos dessa Lei.
        Parágrafo único. 
        Os honorários não integram a remuneração ou o subsídio dos advogados públicos do Município de Formosa/GO, não servindo como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória ou indenizatória.
          Art. 3º. 
          Os honorários advocatícios de sucumbência são verbas de natureza privada e alimentar, não constituindo encargos ao tesouro municipal e assegurados por Legislação Federal, especificamente Lei n.º 13.105/2015, Código de Processo Civil e Lei n.º 8.906/94 Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
          Art. 4º. 
          Os honorários advocatícios sucumbenciais serão depositados em conta específica de titularidade do Município de Formosa/GO, vinculada à Procuradoria e serão rateados de forma igualitária entre os advogados nos termos dessa Lei.
            § 1º 
            A verba correspondente aos honorários advocatícios de que trata esta Lei será depositada em conta específica do Município, qual seja, (Banco do Brasil, Agência 0377-8, Conta Corrente n.º 18044-0), criada exclusivamente para este fim e será administrada pela Secretaria Municipal da Fazenda em conjunto com o Procurador Geral do Município, sendo a quantia apurada mensalmente dividida em partes iguais entre todos os advogados públicos, nos termos do art. 1º desta Lei, devendo ser depositada no mês subsequente à data em que se consumar o recolhimento nas contas dos respectivos titulares até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês.
              § 2º 
              Os valores já depositados à título de honorários de sucumbência no período de janeiro de 2017 até o início da vigência da presente lei serão rateados entre os advogados públicos do Município de Formosa, via processo administrativo, correspondente a seu período trabalhado, e poderá ser regulamentado por Decreto.
                Art. 5º. 
                Considera-se como efetivo exercício para fins de percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais o advogado público que na data do rateio esteja:
                  I – 
                  em gozo de férias regulamentares;
                    II – 
                    em gozo de licença prêmio;
                      III – 
                      em gozo de Licença:
                        a) 
                        para tratamento de saúde;
                          b) 
                          por motivo de gestação, lactação ou adoção;
                            c) 
                            em razão de licença paternidade;
                              d) 
                              por motivo de doença em família até o limite de 30 dias prorrogável por até 30 dias;
                                IV – 
                                afastado em razão de:
                                  a) 
                                  casamento;
                                    b) 
                                    doação de sangue;
                                      c) 
                                      convocação judicial, Júri outras obrigatórias por lei;
                                        d) 
                                        falecimento cônjuge, pais, filhos e irmãos.
                                          Art. 6º. 
                                          Será excluído da distribuição dos honorários Advocatícios sucumbenciais o advogado público do município de Formosa/GO, que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar ou judicial.
                                            Parágrafo único. 
                                            Também será excluído o advogado que na data do rateio, esteja:
                                              a) 
                                              afastado para cumprimento de punição ou para responder a processo disciplinar;
                                                b) 
                                                licença para tratar de interesses particulares;
                                                  c) 
                                                  condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
                                                    d) 
                                                    exercício do mandato eletivo ou classista;
                                                      e) 
                                                      licença para fins de campanha eleitoral.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O repasse dos honorários advocatícios sucumbenciais que serão rateados igualmente entre os advogados públicos do município de Formosa, não poderá ultrapassar o subsídio mensal do Chefe do Executivo.
                                                          Parágrafo único. 
                                                          O eventual excedente será cumulado para rateio no mês seguinte e, assim, subsequentemente.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a aferição e o rateio da verba honorária entre os advogados públicos do Município estes poderão eleger entre si um representante para a função de Curador dos Honorários Advocatícios, que será exercida pelo prazo de 1 (um) ano, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha por votação simples.
                                                              Art. 9º. 
                                                              A Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá diretamente ao Curador dos Honorários Advocatícios planilha e relatório de distribuição mensal dos honorários de sucumbência, com extrato e saldos da conta referida no §1º do art. 4º desta Lei.
                                                                Art. 10. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por decreto no que couber.

                                                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de 2021.
                                                                   
                                                                   
                                                                  Gustavo Marques de Oliveira
                                                                  Prefeito Municipal
                                                                   
                                                                  Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                  E encadernado em livro próprio.
                                                                                             Data supra 
                                                                  ......................................................................................................
                                                                                      Iany Macêdo Troncha
                                                                  Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                          Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                                     

                                                                    Atenção

                                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.