Lei Ordinária nº 239, de 10 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

239

1996

10 de Dezembro de 1996

Cria a Defensoria Pública Municipal e dá outras providências.

a A
Cria a Defensoria Pública Municipal e dá outras providências. 
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Defensoria Pública Municipal.
        Art. 2º. 
        Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar advogados para exercer a função de Defensor Público Municipal.
        Parágrafo único. 
        A pessoa que necessitar da Defensoria Pública deverá comprovar tempo de residência e domicílio no município em mais de cinco anos.
          Art. 3º. 
          Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas para regulamentação da presente lei.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 10 de dezembro de 1996.
               
               
              VICTOR JOSÉ DE ARAÚJO FILHO
              Prefeito Municipal
               
              Registrada às fls. do livro próprio.
              Afixada no “placard” de publicidade.
                                Data supra
               
                   MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                         Agente Administrativo
                          Fls. 110 – Livro nº 07

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.