Lei Complementar nº 39, de 23 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

39

2021

23 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n.º 003/2009, que “Institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências”, na forma que menciona.

a A
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 003/2009, que  “Institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências”, na forma que menciona. 
    Projeto de Lei Complementar n.º 53/21, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 13 de dezembro de 2021.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n.º 03/2009 ficará acrescida dos seguintes artigos:
        Art. 19-A.   Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
        Art. 19-B.   Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é o portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais.
        § 1º   A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
        I  –  cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
        II  –  encaminhar notificações e intimações;
        III  –  expedir avisos em geral.
        § 2º   A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da emissão da ordem de serviço, nos termos do art. 30 desta Lei Complementar.
        § 3º   A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em regulamento.
        § 4º   Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído no Município de Formosa, o qual estará disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em regulamento.
        Art. 2º. 
        A Lei Complementar n.º 03/2009 passará a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 60.   Os créditos da Fazenda Pública Municipal inadimplidos relativos a tributos e penalidades de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou ajuizados, poderão ser objeto de parcelamento, observando-se que:
          Art. 3º. 
          A Lei Complementar n. º 03/2009 passará a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º   As isenções previstas no inciso IV deste artigo que forem requeridas pela primeira vez serão processadas, instruídas e avaliadas com cópias dos seguintes documentos:
            I  –  requerimento de isenção, documentos pessoais do requerente, se for casado, certidão de casamento e documentos pessoais do cônjuge ou certidão de óbito em caso de falecimento do cônjuge; histórico de crédito do benefício, contendo DIB - Data de Início do Benefício, retirado no INSS, Escritura do imóvel, IPTU original. Deferida a isenção será renovada anualmente, apresentando os seguintes documentos:
            a)   requerimento de isenção, histórico de crédito do INSS, relatório de imóveis expedido pelo próprio departamento de procedimentos fiscais, sendo anexado ao seu processo que já foi concedida isenção e assim sucessivamente a critério da Secretaria de Economia e Finanças.
            Art. 4º. 
            A Lei Complementar n.º 03/2009 ficará acrescida com os seguintes dispositivos:
              11.05 -   serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura;
              § 6º   Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
              § 7º   A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.
              § 8º   Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º a 15 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
              § 9º   No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços do art. 182 desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
              § 10   Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 9º deste artigo.
              § 11   No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, de que trata o subitem 15.01 da Lista de Serviços do art. 182 desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
              § 12   O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços previstos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do art. 182 deste código, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
              I  –  bandeiras;
              II  –  credenciadoras; ou
              III  –  emissoras de cartões de crédito e débito.
              § 13   No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do art. 182 desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
              § 14   No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
              § 15   No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
              § 16   O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços prevista no art. 182 desta Lei, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 175, 23 de setembro de 2020.
              § 17   Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) para regulamentação do disposto no § 16 desta Lei Complementar, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
              § 18   O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
              § 19   No caso dos serviços descritos no subitem 15.09 da Lista de Serviços do art. 182 o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
              § 4º   A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de serviços observará as regras dos incisos abaixo:
              I  –  para os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços, será́ composta pelo preço dos respectivos serviços, excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado;
              II  –  para os serviços previstos no subitem 15.01, será́ composta pelo preço total do serviço, não sendo admitida qualquer dedução;
              III  –  para os serviços previstos no subitem 15.09, será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final para a aquisição do bem.
              § 5º   São solidariamente obrigadas ao recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01, as pessoas jurídicas elencadas nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01, 15.09 da Lista de Serviços do art. 182.
              Art. 186-A.   O ISSQN devido em razão dos serviços referidos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Servidos do art. 18, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
              Art. 5º. 
              A tabela constante no artigo 198, § 2º da Lei Complementar n.º 03/2009 ficará alterada passando a vigorar com a seguinte redação:

                 TABELA DO ISSQN – PROFISSIONAIS LIBERAIS 

                Número

                de Ordem

                NATUREZA DA ATIVIDADE

                ISS

                MENSAL

                R$

                1

                Advogados, analistas de sistemas, arquitetos, auditores, dentistas, enfermeiros, engenheiros, médicos, inclusive análises clínicas, bioquímicos, farmacêuticos, veterinários, projetistas, consultores, atuários, leiloeiros, paisagistas, urbanistas, psicólogos, jornalistas, assistentes sociais, economistas, contadores, analistas técnicos, administradores de empresas, relações públicas e outros profissionais de nível superior não especificados neste item.

                147,00

                2

                Agenciadores de propaganda, agentes de propriedade industrial, artística ou literária; representantes comerciais, assessores; corretores de bens móveis e imóveis, de seguros e títulos quaisquer; decoradores, demonstradores, despachantes, promotores de eventos, pilotos civis, pintores (exceto de imóveis), programadores, publicitários e propagandistas, técnicos de contabilidade, fotógrafos, administradores de bens e negócios, técnicos de enfermagem, peritos e avaliadores, protéticos dentários, ortópticos, tradutores, professores, intérpretes e provisionados.

                120,96

                3

                Alfaiates, auxiliares de enfermagem, massagistas, cinegrafistas, desenhistas técnicos, estenógrafos, guias de turismo, secretária, instaladores de aparelhos, máquinas e equipamentos; modistas, pedreiros, pintores, eletricistas, recepcionistas, cantores, músicos, restauradores, escultores, revisores e outros profissionais assemelhados.

                90,70

                4

                Colocadores de tapetes e cortinas, compositores gráficos, artefinalistas, digitadores, limpadores, lubrificadores, motoristas, taxistas, mototaxistas, raspadores e lustradores de móveis e de imóveis, taxidermistas, tratadores de pele, esteticistas e outros profissionais assemelhados.

                60,45

                5

                Amestradores de animais, cobradores, desinfectadores, encadernadores de livros e revistas, higienizadores, limpadores de imóveis, barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e outros profissionais de salão de beleza e obras hidráulicas e outros profissionais assemelhados.

                30,23

                Art. 6º. 
                A Lei Complementar n.º 03/2009 ficará acrescida com as seguintes redações:
                  § 4º   O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago a menor, após regularmente constituído o crédito tributário pela autoridade fiscal competente, em notificação de lançamento ou auto de infração, será inscrito em dívida ativa do Município de Formosa.
                  VII  –  declaração por meio do sistema eletrônico de padrão unificado.
                  § 4º   A falta da declaração prevista no inciso VII deste artigo, na forma e no prazo do previsto em regulamento, das informações relativas ao Município sujeitará o contribuinte à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
                  Art. 7º. 
                  A Lei Complementar n.º 03/2009 passará a vigorar com as seguintes redações:
                    I  –  pela ciência direta do contribuinte, do mandatário ou preposto, provada com sua assinatura, ou, no caso de recusa, através de certidão emitida por servidor competente;
                    III  –  por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
                    a)   envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou,
                    b)   registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
                    IV  –  por edital.
                    § 2º   Far-se-á a intimação por edital, por publicação no placar oficial do Município ou por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido; ou, quando as informações constantes no cadastro do contribuinte forem insuficientes para a sua regular intimação ou notificação, conforme disposições constantes nos incisos I, II e III, deste artigo, através de certidão emitida por servidor competente.
                    III  –  se por meio eletrônico:
                    a)   15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
                    b)   na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”; ou III, “a” desta Lei Complementar; ou,
                    c)   na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
                    IV  –  se por edital, 20 (vinte) dias após sua publicação;
                    V  –  para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
                    a)   o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais à administração tributária;
                    b)   o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo; e,
                    c)   o endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
                    Art. 8º. 
                    A Lei Complementar n.º 003/2009 ficará acrescida com as seguintes redações:
                      Seção III-A
                      Da Notificação Preliminar
                      Art. 292-A.   Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou a qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será́ expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
                      Parágrafo único.   Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á́ o auto de infração.
                      Art. 292-B.   A notificação preliminar será́ expedida pelo órgão que fiscaliza o tributo e conterá obrigatoriamente:
                      I  –  a qualificação do notificado;
                      II  –  a determinação da matéria tributável;
                      III  –  o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento;
                      IV  –  a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional.
                      Parágrafo único.   Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.
                      Art. 292-C.   A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.
                      Art. 292-D.   Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
                      I  –  quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
                      II  –  quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
                      III  –  quando for manifesto o ânimo de sonegar;
                      IV  –  quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.
                      Art. 9º. 
                      A Lei Complementar n.º 003/2009 ficará acrescida com as seguintes redações:
                        Seção XII
                        Do procedimento tributário de controle
                        Art. 335-A.   O Procedimento Tributário de Controle decorre de requerimento de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, não ensejando a possibilidade de discussão com a administração tributária, a qual se limitará em realizar verificação, reconhecimento ou declaração de direito, concessão de benefícios e aplicação das normas tributárias.
                        § 1º   O requerimento tem por requisito de admissibilidade a instrução com os documentos aptos a demonstrar o atendimento das exigências legais de cada caso.
                        § 2º   No curso do procedimento, poderão ser determinadas diligências, auditorias ou vistorias necessárias à instrução processual.
                        § 3º   A decisão proferida em Procedimentos Tributários de Controle têm natureza declaratória e seus efeitos retroagirão à data em que foram preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a concessão do benefício, abrangendo as parcelas de tributos vencidas a partir da data da implementação desses requisitos.
                        Art. 335-B.   São objetos de Procedimento Tributário de Controle:
                        I  –  compensação;
                        II  –  cancelamento de débitos;
                        III  –  isenção;
                        IV  –  reconhecimento de imunidade;
                        V  –  remissão;
                        VI  –  restituição;
                        VII  –  outros atos sujeitos ao controle do Município.
                        § 1º   O reconhecimento do direito ou a concessão de quaisquer dos benefícios fiscais previstos nos incisos do caput deste artigo não gera direito adquirido e será invalidado ou suspenso o ato, de ofício, sempre que se apure a inobservância ou o desaparecimento das condições exigidas para a sua concessão ou o reconhecimento do direito, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, atualização monetária e da penalidade cabível.
                        § 2º   Compete ao titular do órgão municipal de administração tributária, com fundamento em parecer jurídico e/ou em relatório fiscal, decidir sobre compensação, reconhecimento de isenção ou imunidade e restituição, bem como sobre outros atos sujeitos ao controle do Município de Formosa, na forma que dispuser o regulamento.
                        § 3º   Cabe à autoridade competente da direção superior da administração tributária decidir, com fundamento em parecer jurídico ou relatório fiscal, sobre cancelamento de débitos, bem como sobre outros atos sujeitos ao controle do Município, na forma que dispuser o regulamento.
                        Art. 10. 
                        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de 2021.


                          Gustavo Marques de Oliveira
                          Prefeito Municipal
                           
                          Afixado no "placard" de publicidade. 
                          E encadernado em livro próprio.
                                                 Data supra 
                          .....................................................................................................
                                           Iany Macêdo Troncha
                          Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                  Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                             

                            Atenção

                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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