Lei Ordinária nº 10, de 16 de novembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10

1983

16 de Novembro de 1983

Derroga o item IV do artº 1º da Lei nº 424/020-W, de 26 de abril de 1.967 e fixa feriado municipal religioso.

a A
Derroga o item IV do artº 1º da Lei nº 424/020-W, de 26 de abril de 1.967 e fixa feriado municipal religioso.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Derroga o item IV do artº 1º da Lei nº 424/020-W, de 26 de abril de 1.967.
        IV  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        De conformidade com o Decreto-Lei Federal nº 84, fixa o dia (oito) de dezembro, como feriado municipal, dia religioso dedicado a NOSSA SENHORA DA IMACULADA CONCEIÇÃO, Padroeira de Formosa.
          V  –  8 de dezembro - Nossa Senhora da Imaculada Conceição, Padroeira de Formosa.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, na cidade Formosa, em 16 de novembro de 1.983. -


              JOSÉ SAAD

              Prefeito Municipal

               

               

              ANÉSIO GOMES DE PAIVA

              Secretário de Administração

               

              Registrada às fls. do livro próprio.

              Afixada no “placard” de publicidade.

              Data supra

               

               

              EVANDINA GOMES PUGLIANI

              Oficial Administrativo

               

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.