Lei Ordinária nº 254, de 16 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

254

2015

16 de Junho de 2015

Revoga o item 1. do artigo 198 da Lei Complementar nº. 013/13 de 23 de dezembro de 2013, que Altera os dispositivos da Lei Complementar nº. 003, de 30 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal e dá outras providências.

a A
Revoga o item 1. do artigo 198 da Lei Complementar nº. 013/13 de 23 de dezembro de 2013, que Altera os dispositivos da Lei Complementar nº. 003, de 30 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica revogado o item 1. do artigo 198 da Lei Complementar nº. 013/13 de 23 de dezembro de 2013, que Altera os dispositivos da Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal e dá outras providências, no que diz respeito a Tabela do ISSQN – Profissionais Liberais, e deverá ser calculado na forma do item 1. da Tabela constante no § 2º, do art. 198, da Lei Complementar n.º 003/2009, de 30 de dezembro de 2009.

         TABELA DO ISSQN – PROFISSIONAIS LIBERAIS 

        Número

        de Ordem

        NATUREZA DA ATIVIDADE

        ISS

        MENSAL

        R$

        1

        Advogados, analistas de sistemas, arquitetos, auditores, dentistas, enfermeiros, engenheiros, médicos, inclusive análises clínicas, bioquímicos, farmacêuticos, veterinários, projetistas, consultores, atuários, leiloeiros, paisagistas, urbanistas, psicólogos, jornalistas, assistentes sociais, economistas, contadores, analistas técnicos, administradores de empresas, relações públicas e outros profissionais de nível superior não especificados neste item.

        Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 254 de 16 de Junho de 2015

        129,96

        1

        Advogados, analistas de sistemas, arquitetos, auditores, dentistas, enfermeiros, engenheiros, médicos, inclusive análises clínicas, bioquímicos, farmacêuticos, veterinários, projetistas, consultores, atuários, leiloeiros, paisagistas, urbanistas, psicólogos, jornalistas, assistentes sociais, economistas, contadores, analistas técnicos, administradores de empresas, relações públicas e outros profissionais de nível superior não especificados neste item.

        54,00

        2

        Agenciadores de propaganda, agentes de propriedade industrial, artística ou literária; representantes comerciais, assessores; corretores de bens móveis e imóveis, de seguros e títulos quaisquer; decoradores, demonstradores, despachantes, promotores de eventos, pilotos civis, pintores (exceto de imóveis), programadores, publicitários e propagandistas, técnicos de contabilidade, fotógrafos, administradores de bens e negócios, técnicos de enfermagem, peritos e avaliadores, protéticos dentários, ortópticos, tradutores, professores, intérpretes e provisionados.

        86,64

        3

        Alfaiates, auxiliares de enfermagem, massagistas, cinegrafistas, desenhistas técnicos, estenógrafos, guias de turismo, secretária, instaladores de aparelhos, máquinas e equipamentos; modistas, pedreiros, pintores, eletricistas, recepcionistas, cantores, músicos, restauradores, escultores, revisores e outros profissionais assemelhados.

        64,98

        4

        Colocadores de tapetes e cortinas, compositores gráficos, artefinalistas, digitadores, limpadores, lubrificadores, motoristas, taxistas, mototaxistas, raspadores e lustradores de móveis e de imóveis, taxidermistas, tratadores de pele, esteticistas e outros profissionais assemelhados.

        43,32

        5

        Amestradores de animais, cobradores, desinfectadores, encadernadores de livros e revistas, higienizadores, limpadores de imóveis, barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e outros profissionais de salão de beleza e obras hidráulicas e outros profissionais assemelhados.

        21,66

        Parágrafo único. 
        O imposto de que trata o caput mencionado se refere a Tabela do ISSQN – Profissionais Liberais, e deverá ser calculado na forma do item 1. da Tabela constante no § 2º do art. 198, da Lei Complementar nº. 003/2009, de 30 de dezembro de 2009.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de junho de 2015.
             
             
            ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
            Prefeito Municipal
             
            Afixado no “placard” de publicidade e 
            encadernado em livro próprio.
            Data supra
             
             
                            IANY MACÊDO TRONCHA
            Superintendente de Legislação e Documentação
             

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.