Lei Complementar nº 13, de 23 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

13

2013

23 de Dezembro de 2013

Altera os dispositivos da Lei Complementar n°. 003, de 30 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal.

a A
Altera os dispositivos da Lei Complementar n°. 003, de 30 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
     
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Os dispositivos da Lei Complementar n°. 003, de 30 de dezembro de 2009, Código Tributário Municipal, a seguir enumerados, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei:
        III  –  GLEBA, imóvel constituído de porção de terras contínua com área acima de 5.000 (cinco mil) metros quadrados.
        § 1º   A critério do titular da Secretaria de Economia e Finanças, antes do deferimento do pedido da isenção prevista no inciso IV deste artigo, poderão ou não ser solicitadas informações junto à Secretaria incumbida da assistência e promoção social do município para constatação de que o requerente atende ou não os requisitos para o gozo do benefício por ele pleiteado.
        Parágrafo único.   O valor venal a que se refere este artigo será reduzido em 20% (vinte por cento) referente a reserva legal.
        c)   que emita nota fiscal de serviços, prevalecendo esta para efeito de fato gerador, se maior que o valor constante da tabela fixa dos profissionais autônomos.
        § 4º   Em nenhuma hipótese, o imposto devido mensalmente pelo profissional autônomo enquadrado nas hipóteses previstas nas alíneas a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser inferior ao previsto na Tabela do ISSQN do § 2° do artigo 198 deste Código.


         TABELA DO ISSQN – PROFISSIONAIS LIBERAIS 

        Número

        de Ordem

        NATUREZA DA ATIVIDADE

        ISS

        MENSAL

        R$

        1

        Advogados, analistas de sistemas, arquitetos, auditores, dentistas, enfermeiros, engenheiros, médicos, inclusive análises clínicas, bioquímicos, farmacêuticos, veterinários, projetistas, consultores, atuários, leiloeiros, paisagistas, urbanistas, psicólogos, jornalistas, assistentes sociais, economistas, contadores, analistas técnicos, administradores de empresas, relações públicas e outros profissionais de nível superior não especificados neste item.

        129,96

        2

        Agenciadores de propaganda, agentes de propriedade industrial, artística ou literária; representantes comerciais, assessores; corretores de bens móveis e imóveis, de seguros e títulos quaisquer; decoradores, demonstradores, despachantes, promotores de eventos, pilotos civis, pintores (exceto de imóveis), programadores, publicitários e propagandistas, técnicos de contabilidade, fotógrafos, administradores de bens e negócios, técnicos de enfermagem, peritos e avaliadores, protéticos dentários, ortópticos, tradutores, professores, intérpretes e provisionados.

        86,64

        3

        Alfaiates, auxiliares de enfermagem, massagistas, cinegrafistas, desenhistas técnicos, estenógrafos, guias de turismo, secretária, instaladores de aparelhos, máquinas e equipamentos; modistas, pedreiros, pintores, eletricistas, recepcionistas, cantores, músicos, restauradores, escultores, revisores e outros profissionais assemelhados.

        64,98

        4

        Colocadores de tapetes e cortinas, compositores gráficos, artefinalistas, digitadores, limpadores, lubrificadores, motoristas, taxistas, mototaxistas, raspadores e lustradores de móveis e de imóveis, taxidermistas, tratadores de pele, esteticistas e outros profissionais assemelhados.

        43,32

        5

        Amestradores de animais, cobradores, desinfectadores, encadernadores de livros e revistas, higienizadores, limpadores de imóveis, barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e outros profissionais de salão de beleza e obras hidráulicas e outros profissionais assemelhados.

        21,66

        a)   o valor equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o art. 202, caput, deste Código;
        b)   o valor equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos que deixarem de proceder no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência, suspensão ou encerramento de atividades, conforme previsto no § 4º do artigo 202”;
        a)   o valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou depois de esgotado o prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal;
        b)   o valor equivalente a R$ 20,00 (vinte reais), por mês, aos que, isentos, imunes, tributados ou não, deixarem de emitir nota fiscal de serviços, por documento;
        f)   o valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada operação;
        i)   o valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto do imposto previsto neste Código;
        j)   o valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), por nota, aos que emitirem nota fiscal sem a devida liberação;
        Parágrafo único.   A base de cálculo das Taxas a que se refere este artigo será calculada considerando-se a área do estabelecimento licenciado, conforme tabela I anexa a esta Lei.
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        VIII  –  as associações civis e religiosas sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e os órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal.
        § 1º   São de competência privativa do Secretário de Economia e Finanças, as decisões de equidade restringida à dispensa de multa, depois de ouvido o Conselho Municipal de Contribuintes, observando-se o seguinte:
        a)   a proposta da aplicação de equidade, somente se dará em casos especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte, relativos à observância de suas obrigações;
        b)   o benefício da equidade não será concedido, nos casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio;
        c)   não será concedido o benefício quando o do crédito a ser dispensado for inferior ao estabelecido no artigo 316, apurado na data do pedido de aplicação da equidade;
        d)   das decisões de equidade proferidas pelo Secretário de Economia e Finanças não caberá recurso administrativo.
        I  –  R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), quando se tratar de crédito tributário;
        II  –  R$ 300,00 (trezentos reais), quando se tratar de crédito não tributário.
        Art. 2º. 
        Fica incluído na Tabela VII, a que se refere o art. 275 do Código Tributário Municipal, atos da Secretaria de Obras e Urbanismos, item “Alvará de Licença para Construção”, com os valores a seguir especificados:
          I – 
          imóvel residencial:
            a) 
            até 70m² (setenta metros quadrados), R$ 0,53 (cinquenta e três centavos) o metro quadrado;
              b) 
              acima de 70m² (setenta metros quadrados), R$ 1,11 (um real e onze centavos) o metro quadrado.
                II – 
                galpão, R$ 0,66 (sessenta e seis centavos) o metro quadrado.
                  Art. 4º. 
                  Os valores das Taxas constantes das Tabelas II a VIII, do Código Tributário Municipal, Lei Complementar n°. 003, de 30 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.

                    TABELA IV

                    (Art. 252 do CTM)

                    Licença para exploração de meios de publicidade em geral

                    Espécie de veículo

                    Valor em Reais

                    Alto falante, rádio e congêneres, por estabelecimento e quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais:

                    Por mês

                     

                     

                    45,44

                    Idem, por aparelho, quando instalado em veículo para fins de publicidade ou divulgação:­­­­­­­                     

                    Por dia

                    Por mês

                    Por ano

                     

                     

                    14,34

                    172,08

                    379,60

                    Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia

                    45,44

                    Anúncios sob forma de cartas ou folhetos distribuídos pelo Correio, em mãos ou a domicílio, por milheiro ou fração.

                     

                    56,22

                    Anúncios no interior ou exterior de veículos, por veículo:

                    Por mês

                    Por ano e por anúncio

                     

                    45,44

                    545,48

                    Anúncios em faixa em logradouro público, em casas de diversões, no interior de estabelecimento, por faixa e por mês ou fração

                     

                    29,82

                    Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e por mês ou fração

                     

                    29,82

                    Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos, metálicos ou não, com indicações de profissão, arte ou ofício, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, parede, muro, poste, armação­ ou aparelho semelhante ou congênere, por anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico por metro quadrado ou fração e por local:

                    Por mês

                    Por ano

                     

                     

                     

                     

                     

                    45,44

                    545,48

                    Painel, cartaz ou poste colocados na parte externa de edifícios ou fachadas por qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos por metro quadrado ou fração e por local:

                    Por mês

                    Por ano

                     

                     

                     

                    45,44

                    560,56

                    Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados a terceiros:

                    Por vitrine e por mês ou fração

                     

                     

                    45,44


                    TABELA VII

                    (Art. 275 do CTM)

                    Taxas de Expediente e Serviços Diversos

                    Atos da Secretaria de Economia e Finanças

                     

                    Baixa de qualquer natureza

                    No cadastro de comerciantes, industriais ou prestadores de serviços

                    No cadastro Imobiliário

                     

                    14,57

                    23,93

                    Certidões

                    De débito municipal

                    De lançamento ou cadastramento

                    Não especificadas, por lauda

                    De cadastramento de isentos ou não tributados

                     

                    00,00

                    00,00

                    00,00

                    00,00

                    Documentos

                    Fornecimento de 2ª via de talão ou outro documento

                    Fornecimento de Código Tributário (por exemplar)

                    Fornecimento de 2ª via de alvará de licença para localização

                    Laudo de avaliação de bens imóveis

                    Ficha de inscrição cadastral

                     

                    5,62

                    44,99

                    56,19

                    53,39

                    14,06

                    Atos da Secretaria de Obras e Urbanismo

                     

                    Informação de uso do solo sem inspeção e análise

                    23,35

                    Informação de uso do solo com inspeção e análise

                    28,17

                    Remanejamento de áreas em geral, por m² de área remanejada

                    0,54

                    Remembramento de áreas em geral, por m² de área remembrada

                    0,58

                    Desmembramento de área, por m² de área desmembrada

                    0,68

                    Vistorias técnicas

                    131,75

                    Autenticação de cópia de projeto

                    31,33

                    Modificação de projeto

                    53,52

                    Demarcação de lotes, por metro linear

                    2,69

                    Numeração e renumeração de edifícios:

                    Pela numeração, além da placa

                    Pela renumeração, além da placa

                     

                    20,89

                    25,06

                    Remanejamento de lotes, por metro quadrado

                    0,81

                    Alinhamento e nivelamento de imóveis, por m²

                    Na zona urbana

                    Na zona de expansão urbana

                     

                    0,68

                    0,81

                    Expedição de “habite-se”, por metro quadrado de área construída:

                    Até 100 m2

                    Acima de 100 m2

                     

                    0,41

                    0,61

                    “Habite-se” parcial, por m², de área construída:

                    Até 100 m²

                    Acima de 100 m²

                     

                    0,41

                    0,61

                    Alvará de Licença para construção, por m²

                    I - Imóvel residencial:

                    até 70 m² 

                    acima de 70 m² 

                    II - Galpão  



                    0,53 

                    1,11 

                    0,66 

                    Alvará de demolição, por m²

                    0,89

                    Alvará de reforma

                    20,89

                    Fornecimento de 2ª via de alvará

                    20,89

                    Novo alvará de construção

                    20,89

                    Certidão de demolição

                    28,17

                    Troca de planta popular

                    20,89

                    2ª via do termo de “habite-se”

                    20,89

                    2ª via de “habite-se” parcial

                    20,89

                    2ª via de alvará com acréscimo

                    20,89

                    2ª via de alvará sem acréscimo

                    20,89

                    2ª via de planta popular

                    20,89

                    2ª via de planta comercial

                    20,89

                    Aprovação de projeto sem acréscimo

                    20,89

                    Autenticação de cópia de projeto popular

                    14,06

                    Certidão de limite de confrontação

                    28,17

                    Desarquivamento de processos

                    14,06

                    De cemitérios:

                            inumação ou reinumação em sepultura rasa

                            inumação ou reinumação em carneira

                            inumação ou reinumação em galeria

                            exumação antes de vencido o prazo de decomposição (c/autor. judicial) exumação após vencido o prazo de decomp. (obedecidos os req. legais)

                            ocupação de ossário, por cinco anos

                            depósito, retirada ou remoção de ossada

                            título de concessão de sepultura, jazigo, carneira, mausoléu ou ossário

                     

                    62,53

                    104,48

                    125,34

                    167,02

                    83,38

                    19,33

                    41,67

                    250,69

                    Licença para construção de túmulo

                    14,06

                    Alinhamento e nivelamento, por número

                    2,41

                    Medição e demarcação de lotes, por metro linear

                    1,39

                    Outros atos não discriminados nos itens anteriores

                    28,17

                    Atos da Superintendência Municipal de Trânsito - S.M.T.

                     

                    Cadastro de permissionário

                    104,50

                    Cadastro de condutor auxiliar

                    28,17

                    Cadastro de acompanhante

                    28,17

                    Cadastro de veículo ciclomotor

                    84,98

                    Cadastro de empresas despachantes

                    104,50

                    Cadastro de empresas de batedores

                    104,50

                    Cadastro de empresas de publicidade

                    104,50

                    Transferência de permissão

                    104,50

                    Renovação anual de cadastro de permissionário

                    12,33

                    Renovação anual de cadastro de condutor auxiliar

                    12,33

                    Renovação anual de cadastro de acompanhante

                    16,18

                    Renovação anual de cadastro de veículo ciclomotor

                    41,11

                    Renovação anual de cadastro de empresas de despachantes

                    70,40

                    Renovação anual de cadastro de empresas de batedores

                    70,40

                    Renovação anual de cadastro de empresas de publicidade

                    70,40

                    Remoção de veículos tipo automóveis

                    70,40

                    Remoção de veículos tipo caminhões

                    84,50

                    Remoção de veículos ciclomotores

                    41,11

                    Remoção de placas ou faixas

                    41,11

                    Remoção de caçambas ou container

                    70,40

                    Autorização para colocar caçambas ou container em vias e logradouros públicos, por dia

                     

                    8,45

                    Remoção de bens não especificados

                    41,11

                    Criação de ponto de táxi (por vaga)

                    28,17

                    Inclusão de permissionário em ponto de táxi

                    56,32

                    Baixa de permissionário em ponto de táxi

                    5,62

                    Alteração de ponto de táxi

                    70,40

                    Autorização para mudança de taxímetro

                    14,06

                    Transferências de outros privilégios

                    56,32

                    Autorização para exploração de publicidade impressa em táxi (por 6 meses)

                    41,11

                    Autorização para exploração de publicidade luminosa em táxi (por 6 meses)

                    84,50

                    Substituição de veículo de aluguel

                    19,25

                    Autorização para postular em nome de permissionário

                    14,06

                    Autorização para permanecer fora de circulação

                    14,06

                    Revalidação de 2ª via de vistoria (vencida validade da 1ª via)

                    5,62

                    Autorização para tráfego de terra e entulhos

                    19,25

                    Autorização para transporte de cargas especiais ou perigosas

                    19,25

                    Autorização de interdição de vias para eventos e festejos (por dia)

                    19,25

                    Autorização para realização de obras ou serviços em vias públicas

                    19,25

                    Certidão para isenção ou redução de imposto

                    14,06

                    Certidão com solicitação de dados

                    14,06

                    Certidão não constante nesta tabela

                    14,06

                    Expedição de segunda via de documento

                    8,45

                    Taxa diária de veículos apreendidos

                    14,06

                    Taxa diária de bens ou ciclos apreendidos

                    8,45

                    Vistorias:

                    motocicletas e ciclomotores

                    demais veículos automotores

                     

                    21,02

                    39,23

                    Desarquivamento de processos

                    8,45

                    Art. 5º. 
                    Fica suprimido o parágrafo 4º do artigo 60 do Código Tributário Municipal, introduzido com redação dada pela Lei Complementar nº. 006/2010, de 05.05.2010, passando o parágrafo 5º do referido artigo a ser renumerado para parágrafo 4º.
                      § 4º   (Revogado)
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de 2013.
                         
                         
                        ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                        PREFEITO MUNICIPAL
                         
                        Afixado no “placard” de publicidade.
                        E encadernado em livro próprio.
                                          Data supra.
                        .................................................................
                                      RENATA PENETRA 
                        Superintendente de Legislação e Documentação
                         

                           

                          Atenção

                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.