Lei Ordinária nº 111, de 23 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

111

2013

23 de Dezembro de 2013

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Formosa para o exercício de 2014 e dá outras providências.

a A
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Formosa para o exercício de 2014 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O Orçamento Geral do Município de Formosa para o exercício de 2014 estima a receita e fixa a despesa em R$ 350.000.000,00 (Trezentos e cinquenta milhões de reais). Sendo R$ 330.000.000,00 (Trezentos e trinta milhões de reais) do Orçamento Fiscal e R$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de reais) do Orçamento da Seguridade Social.
        II - DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
          Art. 2º. 
          O Orçamento do Município para o exercício de 2014 estima a receita em R$ 350.000.000,00 (Trezentos e cinquenta milhões de reais). E fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de reais) e em R$ 335.000.000,00 (Trezentos e trinta e cinco milhões de reais) para o Poder Executivo.
            § 1º 
            A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

              CÓDIGO

              DESCRIÇÃO

              FONTES

              CATEGORIA ECONÔMICA

              1100.00.00

                    RECEITAS CORRENTES

               

              314.040.000,00

              1110.00.00

              Receita Tributária

              44.800.000,00

               

              1210.00.00

              Receita de Contribuições

              15.000.000,00

               

              1310.00.00

              Receita Patrimonial

              12.000.000,00

               

              1600.00.00

              Receita de Serviços

              10.000.000,00

               

              1720.00.00

              Transferências Correntes

              222.240.000,00

               

              1910.00.00

              Outras Receitas Correntes

              10.000.000,00

               

               

               

               

               

              2200.00.00

              RECEITAS DE CAPITAL

               

              46.000.000,00

              2220.00.00

              Alienações de Bens

              3.000.000,00

               

              2420.00.00

              Transferências de Capital

              43.000.000,00

               

               

               

               

               

              7200.00.00

              RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

               

              10.000.000,00

              7210.00.00

              Receitas de Contribuições

              10.000.000,00

               

               

               

               

               

              9100.00.00

              CONTA REDUTORA

               

              -20.040.000,00

              9110.00.00

              Conta Redutora - FUNDEB

              -20.040.000,00

               

               

               

               

               

               

              TOTAL GERAL

               

              350.000.000,00

                § 2º 
                A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

                  CÓDIGO

                  U N I D A D E

                  VALOR ORÇADO

                  01

                  PODER EXECUTIVO

                  160.000.000,00

                  02

                  PODER LEGISLATIVO

                  15.000.000,00

                  03

                  FUNDEB

                  70.000.000,00

                  04

                  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

                  51.000.000,00

                  05

                  FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                  20.000.000,00

                  06

                  RPPS – FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

                  20.000.000,00

                  07

                  GIF – GRUPAMENTO INCÊNDIO DE FORMOSA

                  4.000.000,00

                  09

                  FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

                  4.000.000,00

                  10

                  FUNDO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO RURAL

                  4.000.000,00

                  11

                  FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

                  2.000.000,00

                   

                   

                   

                   

                  TOTAL GERAL

                  350.000.000,00

                    Art. 3º. 
                    Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor e Superávit Orçamentário do Regime Próprio de Previdência.
                      § 1º 
                      A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
                        Art. 4º. 
                        Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais.
                          Art. 5º. 
                          O Executivo está autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 60 % (sessenta por cento) do valor total da receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:
                          I – 
                          o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
                            II – 
                            o superávit financeiro do exercício anterior;
                              III – 
                              a anulação de dotações orçamentárias.
                                Parágrafo único. 
                                Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício.
                                  Art. 6º. 
                                  Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
                                    § 1º 
                                    A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único e artigo 50, I da LRF.
                                    § 2º 
                                    O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos 8º, 42 e 50, I da LRF.
                                    Art. 7º. 
                                    Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.
                                      Art. 8º. 
                                      Durante o exercício de 2014 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
                                        Art. 9º. 
                                        A presente Lei vigorará durante o exercício de 2014, a partir de 1° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de 2013.


                                          ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                          Prefeito Municipal

                                          Afixado no “placard” de publicidade.
                                          E encadernado em livro próprio.
                                                                Data supra.
                                          .................................................................................................
                                                            RENATA PENETRA
                                          Superintendente de Legislação e Documentação
                                            Anexo I
                                            (Disponível no texto integral desta norma)

                                               

                                              Atenção

                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.