Lei Ordinária nº 1.072, de 10 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1072

2025

10 de Junho de 2025

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Formosa, Estado de Goiás, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Formosa, Estado de Goiás, no âmbito do Sistema Nacional de  Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 35/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 06 de junho de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:
        I – 
        a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do SISAN: no âmbito do município de Formosa-GO;
          II – 
          o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), no âmbito do SISAN, órgão de caráter consultivo, propositivo, com a finalidade de prestar e de assessoramento direto ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor as diretrizes e prioridades da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura;
            III – 
            a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Municipal), no âmbito do SISAN, órgão de caráter executivo, de articulação e coordenação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.
              CAPÍTULO I
              Disposições Gerais
                Art. 2º. 
                A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
                Art. 3º. 
                A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no Município de Formosa, Estado de Goiás por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
                  Art. 4º. 
                  A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Caisan Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Comsea Municipal, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
                    CAPÍTULO II
                    Das Competências
                      Art. 5º. 
                      Compete ao Consea Municipal:
                        I – 
                        organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo(a) Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos;
                          II – 
                          definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
                            III – 
                            propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
                              IV – 
                              articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;
                                V – 
                                mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                  VI – 
                                  estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal;
                                    VII – 
                                    zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
                                      VIII – 
                                      manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações associadas ao Plansan municipal.
                                        Art. 6º. 
                                        A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do Sisan tem como atribuições:
                                          I – 
                                          indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal;
                                            II – 
                                            avaliar o Sisan no âmbito do município.
                                              Parágrafo único. 
                                              Na ausência de convocação por parte do(a) Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Consea Municipal.
                                                Art. 7º. 
                                                O Consea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Compete à Caisan Municipal:
                                                    I – 
                                                    elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea Municipal, a Política e o Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
                                                      II – 
                                                      coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Consea Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
                                                        III – 
                                                        monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais;
                                                          IV – 
                                                          solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
                                                            V – 
                                                            apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;
                                                              VI – 
                                                              monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal;
                                                                VII – 
                                                                elaborar e aprovar o seu regimento interno.
                                                                  §1º 
                                                                  O Plansan Municipal deverá:
                                                                    I – 
                                                                    conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;
                                                                      II – 
                                                                      ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
                                                                        III – 
                                                                        dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;
                                                                        IV – 
                                                                        explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                                          V – 
                                                                          incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
                                                                            VI – 
                                                                            definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
                                                                              VII – 
                                                                              ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  Da Composição
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    O CONSEA Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada, que atuem nas áreas de segurança alimentar e nutricional, agricultura familiar, saúde, educação, assistência social, direitos humanos, meio ambiente, dentre outras correlatas, cabendo ao representante deste segmento, eleito pelos seus pares, conforme o Regimento Interno exercer a Presidência do Conselho, e 1/3 (um terço) de representantes governamentais do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos e secretarias: a) Secretaria Municipal de Agricultura; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; atendendo ao que define os parâmetros presentes no Decreto nº 7.272 de 25 de agosto de 2010.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme os critérios, a serem detalhados e aprovados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e consolidados no Regimento Interno do CONSEA Municipal, podendo ser estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo coincidentes aos membros da Caisan Municipal.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O mandato dos membros do CONSEA Municipal será de 2 (dois) anos, permitida 01 (uma) única recondução.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        A participação no CONSEA Municipal será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          O CONSEA Municipal reunir-se-á ordinariamente bimestralmente, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Para o cumprimento de suas funções, o Consea Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                              Os representantes da sociedade civil e governamentais do Consea, titulares e suplentes, serão designados por Decreto Municipal, pelo Chefe(a) do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                A organização e funcionamento do Consea Municipal serão definidos em seu Regimento Interno.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do Consea Municipal.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    A composição da CAISAN poderá ser ampliada por meio de Decreto Municipal, mediante proposta de seus membros.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      A CAISAN reunir-se-á ordinariamente mensalmente, e, extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        A Caisan Municipal será composta por agentes públicos do Poder Executivo do município de Formosa-GO.
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          A Caisan Municipal será presidida pelo/a titular da Secretaria Municipal de Agricultura com atribuições de articulação e integração.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por Decreto Municipal através do(a) Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                              Os representantes governamentais da Caisan, titulares e suplentes, serão designados por Decreto Municipal, através do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                Das Disposições Gerais e Finais
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  A participação no COMSEA e do CAISAN serão considerados serviços públicos relevantes e não serão remunerados.
                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                    A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em seu Regimento Interno.
                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                      O Poder Executivo Municipal garantirá os meios e recursos necessários para o adequado funcionamento do COMSEA e da CAISAN.
                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                          O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação, elaborando, em conjunto com o COMSEA e a CAISAN, os respectivos Regimentos Internos, caso haja necessidade.
                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 308/2009.
                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                              IX  –  (Revogado)
                                                                                                                              X  –  (Revogado)
                                                                                                                              XI  –  (Revogado)
                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                                              c)   (Revogado)
                                                                                                                              d)   (Revogado)
                                                                                                                              e)   (Revogado)
                                                                                                                              f)   (Revogado)
                                                                                                                              g)   (Revogado)
                                                                                                                              § 4º   (Revogado)
                                                                                                                              § 5º   (Revogado)
                                                                                                                              § 6º   (Revogado)
                                                                                                                              § 7º   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                              Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 14.   (Revogado)

                                                                                                                               

                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 10 de junho de 2025.

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                              SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                                                                                                              Prefeita Municipal

                                                                                                                               

                                                                                                                              Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                                                              E encadernado em livro próprio. 
                                                                                                                                                    Data supra 

                                                                                                                               

                                                                                                                                           Iany Macedo Troncha
                                                                                                                              Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                                                                                                                     Subprocuradoria Geral Consultiva
                                                                                                                               Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Atenção

                                                                                                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.