Lei Ordinária nº 308, de 19 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

308

2009

19 de Outubro de 2009

Substitui o Projeto de Lei nº 056/09 de 28 de setembro de 2009, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.072, de 10 de junho de 2025
Vigência a partir de 10 de Junho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.072, de 10 de junho de 2025
Substitui o Projeto de Lei nº 056/09 de 28 de setembro de 2009, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Formosa, denominado CONSEA, enquanto espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional sustentável.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Segurança Alimentar, CONSEA é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, constituído em parceria com o Governo Municipal e com a Sociedade Civil, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito.
          Art. 3º. 
          Cabe ao CONSEA, estabelecida diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Administração Municipal na formulação de políticas na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
            Art. 4º. 
            CONSEA tem como finalidade propor políticas programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe, ainda:
              I – 
              propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável a serem implementadas;
                II – 
                incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal;
                  III – 
                  realizar, promover e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;
                    IV – 
                    estabelecer parcerias que garantem mobilização de
                      V – 
                      propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável, em consonância com as leis estaduais e federais que tenham o mesmo propósito;
                        VI – 
                        contribuir com a integração do Plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável;
                          VII – 
                          promover e coordenar campanhas e conscientização da opinião pública visando à união dos esforços;
                            VIII – 
                            criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
                              IX – 
                              organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Formosa;
                                X – 
                                apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos do Município, os projetos e ações prioritárias do Plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;
                                  XI – 
                                  elaborar seu regimento interno.
                                    Art. 5º. 
                                    A diretoria do CONSEA terá a seguinte composição:
                                      Parágrafo único. 
                                      A diretoria do CONSEA será eleita dentre e pelos membros titulares.
                                        Art. 6º. 
                                        O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil, ou seja, 03 (três) representantes governamentais e 06 (seis) representantes da sociedade civil que tradicionalmente atue ou preste serviço relevante nos âmbitos estadual ou municipal em questões relacionadas à segurança alimentar.
                                          § 1º 
                                          Para cada representante titular, haverá um representante.
                                            § 2º 
                                            Caberá o Governo Municipal definir seus representadas incluindo as Secretarias afins e órgãos estaduais e federais sediados no Município sobre o tema de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
                                              § 3º 
                                              A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais:
                                                a) 
                                                Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural;
                                                  b) 
                                                  Movimento Sindical patronal, urbano e rural;
                                                    c) 
                                                    Associação de classe e conselho profissionais;
                                                      d) 
                                                      Associações empresariais;
                                                        e) 
                                                        Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
                                                          f) 
                                                          Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais;
                                                            g) 
                                                            Instituições educacionais.
                                                              § 4º 
                                                              As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no Município.
                                                                § 5º 
                                                                O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
                                                                  § 6º 
                                                                  A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível.
                                                                    § 7º 
                                                                    A ausência do conselho por 03 (três) reuniões seguidas ou cinco (cinco) alteradas, no mesmo ano e desde que injustificadas, sem a substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da entidade.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O CONSEA será instituído através de Decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        As plenárias do CONSEA têm caráter público, podendo, assim, participar convidados ou observadores – representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          O CONSEA realizará mensalmente plenárias com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e portanto, gratuitos.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                O CONSEA terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessária para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Deverá ser constituído o Fundo Municipal do Programa de Segurança Alimentar de Formosa, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e combate à fome, também deverá ser constituído com os seguintes recursos:
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    O Fundo Municipal do Programa de Segurança Alimentar será gerido pelo próprio conselho, deverá possuir verba própria para o desenvolvimento de suas atividades, prevista no orçamento municipal.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 19 de outubro de 2009.
                                                                                         
                                                                                         
                                                                                        PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                        Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                        E encadernado em livro próprio.
                                                                                                           Data supra.
                                                                                        .................................................................................................
                                                                                                      RENATA PENETRA
                                                                                        Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                           

                                                                                          Atenção

                                                                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.