Lei Ordinária nº 1.000, de 03 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1000

2024

3 de Julho de 2024

Altera dispositivos da Lei 625/21, de 7 de abril de 2021, e dá outras providências.

a A

 

Altera dispositivos da Lei 625/21 de 7 de abril de 2021 e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 48/24, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 20 de junho de 2024.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Altera o Artigo 22-A da Lei nº 625/21, de 7 de abril de 2021, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Legislativo bem como Reorganiza o Quadro de Cargos da Câmara Municipal de Formosa-GO e dá outras providências”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 22-A.   Fica instituída a Gratificação por Função de Membro da Escola do Legislativo (GRAFUMEL) no valor de R$ 130,00 (cento e trinta) reais, a ser concedida mensalmente, pelo Presidente da Câmara Municipal aos servidores públicos do Quadro Permanente do Poder Legislativo que exercerem uma das funções de membro da Escola do Legislativo previstas na Resolução nº 051/2018.
        Art. 2º. 
        Altera o Anexo VIII constante na Lei nº 625/21, de 7 de abril de 2021, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Legislativo bem como Reorganiza o Quadro de Cargos da Câmara Municipal de Formosa-GO e dá outras providências”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º. 
          Altera o Anexo V constante na Lei nº 625/21, de 7 de abril de 2021, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Legislativo bem como Reorganiza o Quadro de Cargos da Câmara Municipal de Formosa-GO e dá outras providências”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 4º. 
            Altera o inciso XI do art. 6º da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 5º. 
              Altera o inciso II do art. 23 da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 7º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 03 de julho de 2024.

                   


                  Gustavo Marques de Oliveira
                  Prefeito Municipal

                   

                  Afixado no "placard" de publicidade. 
                  E encadernado em livro próprio. 
                                              Data supra 

                   

                                     Iany Macedo Troncha
                      Superintendência Executiva de Legislação, 
                             Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                  Decreto nº 3.731, de 1º de novembro de 2023

                     

                    Atenção

                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.