Lei Ordinária nº 999, de 03 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

999

2024

3 de Julho de 2024

Acrescenta dispositivos a Lei 625/21, de 7 de abril de 2021 e dá outras providências.

a A

 

Acrescenta dispositivos a Lei 625/21 de 7 de abril de 2021 e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 47/24, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 20 de junho de 2024.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica acrescido o Artigo 22-B na Lei 625, de 7 de abril de 2021, com a seguinte redação:
        Subseção III

        DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE

        Art. 22-B.   A Gratificação de Titularidade será concedida aos servidores efetivos do Poder Legislativo e terá a base percentual calculada sobre o padrão de vencimento (Salário Base) que possuírem certificado, diploma ou titulação no cargo do qual é titular ou que apresente posterior, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado:
        § 1º  

        Os cursos serão considerados para efeito de pagamento da gratificação se ministrados por instituição autorizada e reconhecida pelo Órgão competente e, quando realizado no exterior, forem validados por instituições brasileiras credenciadas para este fim.

        § 2º   O pagamento da gratificação irá ocorrer a partir do deferimento do Poder Legislativo mediante requerimento do servidor e apresentação do comprovante de conclusão do curso.
        § 3º   Para pleitear a Gratificação de Titularidade, não pode o servidor utilizar título que lhe tenha resultado de concessão de Gratificação de Incentivo Funcional.
        § 4º   O servidor deverá ter um interstício de 01 (um) ano a partir da última concessão para requerer uma nova Gratificação de Titularidade.
        § 5º   Os percentuais da Gratificação de Titularidade não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e/ou pensão.
        § 6º   Os cursos na área de conhecimento com relação direta e indireta serão regulamentados por Decreto.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

           

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 03 de julho de 2024.

           

           

          Gustavo Marques de Oliveira
          Prefeito Municipal

           

          Afixado no "placard" de publicidade. 
          E encadernado em livro próprio. 
                                    Data supra 

           

                            Iany Macedo Troncha
              Superintendência Executiva de Legislação, 
                     Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
          Decreto nº 3.731, de 1º de novembro  de 2023

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.