Lei Ordinária nº 875, de 28 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

875

2023

28 de Abril de 2023

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021.

a A

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021. 

    Projeto de Lei Ordinária nº 43/23, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 24 de abril de 2023.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O art. 6º da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   Integram a estrutura legislativa, jurídica, administrativa, financeira e operacional da Câmara Municipal os seguintes órgãos vinculados e subordinados à Mesa Diretora:
        I  –  gabinete da Presidência é responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos seguintes departamentos:
        a)   chefia de Gabinete;
        b)   assessoria Parlamentar;
        c)   assessoria da Presidência;
        II  –  gabinete da Vice-Presidência é responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos seguintes departamentos:
        a)   chefia de Gabinete;
        b)   assessoria Parlamentar;
        III  –  gabinete do 1º Secretário é responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos seguintes departamentos:
        a)   chefia de Gabinete;
        b)   primeira Secretaria;
        c)   assessoria Parlamentar;
        d)   assessoria especial das Comissões;
        IV  –  gabinete do 2º Secretário é responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos seguintes departamentos:
        a)   chefia de Gabinete;
        b)   assessoria Parlamentar;
        V  –  gabinete do 3º Secretário é responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos seguintes departamentos:
        a)   chefia de Gabinete;
        b)   assessoria Parlamentar;
        VI  –  secretaria da Mesa Diretora;
        VII  –  procuradoria;
        VIII  –  comissão de contratação;
        IX  –  controladoria Interna;
        X  –  escola do Legislativo;
        XI  –  secretaria-geral:
        a)   assessoria jurídica;
        b)   (Revogado)
        XII  –  diretoria administrativa é responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos seguintes departamentos e setores da Câmara:
        a)   departamento de contabilidade;
        b)   departamento de recursos humanos – RH:
        1.   setor de segurança;
        2.   setor de recepção, telefonia e protocolo;
        3.   setor de limpeza e copa;
        4.   setor de arquivo;
        c)   departamento de tesouraria;
        d)   departamento de informática;
        e)   departamento de comunicação é responsável por acompanhar e auxiliar as atividades desenvolvidas pelos seguintes setores:
        1.   setor audiovisual;
        2.   setor de ouvidoria;
        3.   assessoria de imprensa;
        4.   setor de eventos e cerimonial;
        f)   departamento de compras e almoxarifado:
        1.   chefe do departamento de compras;
        2.   assessor do departamento de compras;
        3.   chefe do almoxarifado;
        4.   setor de patrimônio;
        g)   departamento de transporte é responsável pela guarda e manutenção da frota da Câmara Municipal:
        1.   chefe de transporte;
        2.   motorista;
        h)   (Revogado)
        i)   (Revogado)
        j)   (Revogado)
        k)   (Revogado)
        l)   (Revogado)
        Art. 3º. 
        Acrescenta ao Anexo IV da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021, a seguinte redação:
          Art. 5º. 
          As despesas com a execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal:

            02 – Câmara Municipal de Formosa
            3.1.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais
            3.1.90.11.00 – Venc. e Vantag. Fixas-Pessoal Civil

              Art. 6º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                 

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 28 de abril de 2023.

                 


                Gustavo Marques de Oliveira
                Prefeito Municipal

                 

                Afixado no "placard" de publicidade. 
                E encadernado em livro próprio.  
                                         Data supra 
                .......................................................................................................
                                 Iany Macêdo Troncha
                Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                         Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.