Lei Ordinária nº 806, de 05 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

806

2022

5 de Outubro de 2022

Institui a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização da Doença Falciforme no Município de Formosa.

a A

Institui a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização da Doença Falciforme no Município de Formosa.

    Projeto de Lei Ordinária nº 72/22, de autoria dos Vereadores João Batista Cordeiro Mororo Junior e Valdson José da Silva, aprovado em 15 de setembro de 2022.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O Município de Formosa garantirá à Pessoa com Doença Falciforme (DF) a promoção, em condições de equidade, o acesso ao tratamento adequado, nos limites de sua obrigação legal, e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com DF, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social, nos termos da Constituição Federal Brasileira de 1988 e da Lei Municipal nº 006/2010, de 25 de outubro de 2010.
      Parágrafo único. 
      Para efeito desta Lei considera-se Doença Falciforme como sendo uma doença hereditária (passa dos pais para os filhos) caracterizada pela alteração da hemoglobina ligada a presença do gene S, alterando a forma das hemácias, tornando-as parecidas com uma foice, daí o nome falciforme. A doença gera comorbidades como crise de dor por isquemia aguda, anemia severa, Síndrome Torácica Aguda, entre outras.
        Art. 2º. 
        Para o efetivo cumprimento desta Lei, o Município de Formosa poderá promover:
          I – 
          o estímulo à comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, e os direitos da pessoa com Doença Falciforme, nos termos da Lei Municipal nº 006/2010, de 25 de outubro de 2010;
          II – 
          a oferta aos munícipes, de informações claras e confiáveis sobre a Doença Falciforme, suas causas, sintomas e tratamento;
            III – 
            a informação dos meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde de Formosa;
              IV – 
              o estímulo à capacitação dos profissionais para o diagnóstico precoce da Doença Falciforme, de acordo prevê o art. 4º, § 1º, da Lei Municipal nº 006/2010, de 25 de outubro de 2010;
              V – 
              o estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar de modo a combater a desinformação e o preconceito sobre a Doença Falciforme;
                VI – 
                a orientação sobre a existência de tratamento, garantido, inclusive, o auxílio na tomada de decisão com intuito de acolhimento e assistência médica integral, e apoio psicológico à pessoa com DF e aos seus familiares, em conformidade ao que dispõe o art. 3º, § 4º, e art. 4º, da Lei Municipal nº 006/2010, de 25 de outubro de 2010. Nesse sentido, a assistência médica integral e/ou apoio psicológico poderão ser ofertados através de:
                a) 
                assistência médica integral: poderá ser ofertado em Unidades de Saúde especializadas que já disponibilizam em seu quadro médicos com especialidade em psiquiatria, pediatra, ginecologista, clínico geral e hematologista, que poderão ser auxiliados por estagiários do curso de bacharelado em Medicina, das Instituições de Ensino Superior do município, com o devido acompanhamento de uma preceptoria;
                  b) 
                  apoio psicológico: em Unidades Básicas de Saúde que já disponibilizam em seu quadro um profissional da área da Psicologia, ou poderá ser executado por estagiários do curso de graduação em Psicologia, das Instituições de Ensino Superior do município, com o devido acompanhamento de uma preceptoria, sem, portanto, onerar o município na contratação de mais profissionais dessa área;
                    VII – 
                    a humanização da atenção ao paciente e à sua família;
                      VIII – 
                      a garantia de acesso da pessoa com Doença Falciforme, e seus familiares, aos direitos sociais de responsabilidade municipal.
                        Art. 3º. 
                        O Município de Formosa poderá priorizar às pessoas com Doenças Falciformes nos serviços públicos e aos procedimentos administrativos de interesse de pessoa com DF.
                          Parágrafo único. 
                          No atendimento dos serviços públicos à população e nos órgãos públicos, será respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais.
                            Art. 4º. 
                            O Município de Formosa dará publicidade a esta Lei mediante disposição de informações em todas as unidades de saúde municipal e em sua página oficial na rede mundial de computadores, bem como poderá disponibilizar, através do canal da Ouvidoria, mecanismos para realização de denúncias de violação desta Lei, e também da Lei Municipal nº 006/2010, de 25 de outubro de 2010.
                            Parágrafo único. 
                            Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento, garantido o sigilo de seus dados.
                              Art. 5º. 
                              O Município de Formosa poderá por meio das secretarias competentes, incentivar o desenvolvimento de entidades assistenciais e grupos de assistência a pessoas com Doença Falciforme, bem como poderá buscar parcerias com:
                                I – 
                                empresas da iniciativa privada e/ou governamental;
                                  II – 
                                  instituições de ensino e pesquisa.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 05 de outubro de 2022.

                                       


                                      Gustavo Marques de Oliveira
                                      Prefeito Municipal


                                      Afixado no "placard" de publicidade. 
                                      E encadernado em livro próprio.     
                                                              Data supra 
                                      ......................................................................................................
                                                      Iany Macêdo Troncha
                                      Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                               Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                         

                                        Atenção

                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.