Lei Promulgada nº 6, de 25 de outubro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

6

2010

25 de Outubro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Controle e Prevenção dos Portadores de Anemia Falciforme e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Controle e Prevenção dos Portadores de Anemia Falciforme e dá outras providências. 
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, nos termos do Art. 49, §7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidos novos conceitos, objetivos, formas e parâmetros de funcionamento para o “Programa de Controle e Prevenção dos Portadores de Anemia Falciforme e outras hemoglobinopatias”, com previsão orçamentária estabelecida na Secretaria da Saúde, Fundo Municipal de Saúde, Programa de Assistência Especializada.
      Art. 2º. 
      O programa mencionado no artigo anterior dá assistência integral às pessoas acometidas de anemia ou traço falciforme, passa a ser denominado Programa Municipal de Prevenção e Assistência Integral às Pessoas Portadoras do Traço Falciforme e de Anemia Falciforme e tem como objetivos específicos:
      a) 
      a identificação da extensão e das características da incidência da doença no município;
        b) 
        a realização de campanhas educativas que utilizem a mídia de larga escala, mas também as escolas, as universidades, as igrejas, as associações de bairros, os sindicatos e as unidades de saúde, objetivando alertar a população em geral sobre as características da doença, suas formas de prevenção e tratamento;
        c) 
        conforme modelos já veiculados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, elaborar e distribuir manuais informativos sobre a doença falciforme para pais, pacientes, agentes de saúde e mediadores como professores, religiosos e sindicalistas;
        d) 
        equipar as unidades de saúde e capacitar médicos e pessoal paramédico para a identificação, prevenção e tratamento da doença;
          e) 
          estabelecer o diagnóstico precoce da doença e introduzir, no calendário vacinal, para os portadores de anemia falciforme, as vacinas definidas por especialistas;
            f) 
            fixar nas unidades de saúde do município um sistema de controle e atendimento aos portadores da doença, assim como a seus familiares, através de assistência médica de qualidade, incluindo o acesso a especialistas e a garantia dos remédios necessários à população de baixa renda.
              Art. 3º. 
              O Poder Executivo Municipal garantirá, por meio de parceria, a participação do Conselho Municipal de Saúde, podendo ainda recorrer a técnicos e representantes de outras instituições ou assessorias especializadas para a garantia de qualidade dos trabalhos.
                § 1º 
                Para a execução deste projeto a Secretaria Municipal de Saúde, poderá estabelecer parcerias, intercâmbios e assinar convênios com Universidades, Hospitais Universitários, instituições e hemocentros, visando também o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema, bem como subsídios para os tratamentos.
                  § 2º 
                  Para a coordenação do “Programa de Controle e Prevenção dos Portadores de Anemia Falciforme e outras hemoglobinopatias”, deverá ser criado um Comitê Técnico, formado obrigatoriamente por profissionais capacitados para atender os Portadores de Traço Falciforme e Anemia Falciforme.
                    § 3º 
                    Caberá ao Poder Executivo a indicação dos membros que comporão a coordenação do Comitê Técnico do “Programa de Controle e Prevenção dos Portadores de Anemia Falciforme e outras hemoglobinopatias”, por meio de Portaria.
                      § 4º 
                      A composição do “Programa de Controle e Prevenção dos Portadores de Anemia Falciforme e outras hemoglobinopatias” deverá conter a coordenação e a equipe multidisciplinar de profissionais da rede básica de saúde: nutricionista, assistente social, psicólogo, enfermeiro padrão, fisioterapeuta e dentista.
                      Art. 4º. 
                      O programa será desenvolvido nas unidades de saúde do município de Formosa e Distritos e utilizará pessoal de enfermagem e medicina clínica e pediátrica já disponíveis, cabendo ao Grupo Executivo de Acompanhamento e Fiscalização, a elaboração de um Protocolo de Atendimento Cidadão do Paciente Falciforme a ser seguido pelas unidades de saúde.
                      § 1º 
                      A Secretaria Municipal de Saúde organizará seminários, cursos e treinamentos com vistas à capacitação de profissionais de saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas e hematologistas.
                      § 2º 
                      Em cada unidade de saúde deverá existir uma divulgação ampla sobre a implantação do programa assim como de seu funcionamento, tendo o pessoal das unidades a obrigação de esclarecer qualquer dúvida à população referente ao programa e seus objetivos.
                        § 3º 
                        Entre os tópicos a serem incluídos no Protocolo de Atendimento a que se refere este artigo, além dos dispositivos incluídos nesta lei e de outros que porventura surjam como sugestão de especialistas ou do próprio Conselho Municipal de Saúde, deverá constar, obrigatoriamente:
                          a) 
                          que, através dos resultados positivos (FAS, FS, FC e FD) as unidades médicas da Prefeitura Municipal serão informadas e deverá ser agendada consulta imediata com o pediatra de um dos postos de saúde existentes;
                            b) 
                            que as crianças com resultados positivos terão acompanhamento médico, sendo que aquelas que apresentarem sinais clínicos da doença deverão ser imediatamente encaminhadas à consulta com especialista;
                              c) 
                              que, aos seis meses de nascida, a criança deverá ser submetida a uma Eletroforese de Hemoglobina e, independente do resultado, deverá ser encaminhada a uma avaliação por parte de um Hematologista;
                                d) 
                                que os pais e irmãos de crianças com resultados positivos também serão submetidos a exames de Eletroforese de Hemoglobina;
                                  e) 
                                  que durante toda a programação pré-natal, será dada orientação sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados através de anemia falciforme;
                                    f) 
                                    que aos parceiros e parceiras com maior probabilidade de risco, deverá ser assegurado aconselhamento genético com acesso a todas informações técnicas e exames laboratoriais decorrentes;
                                      g) 
                                      que a gestante com anemia falciforme deverá ter um acompanhamento especializado - incluindo monitoramento hematológico - durante a realização de pré-natal e garantida a assistência ao parto e às complicações decorrentes da gestação;
                                        h) 
                                        que fica assegurado tratamento integral às gestantes que venham a sofrer aborto durante a gestação, em decorrência desta doença.
                                          Art. 5º. 
                                          A Secretaria Municipal de Saúde providenciará a realização dos exames necessários ao diagnóstico laboratorial das hemoglobinopatias para todas as crianças nascidas no município de Formosa.
                                            §1º 
                                            O teste do Pezinho deverá ser realizado na totalidade de crianças recém nascidas e exames com a mesma finalidade deverão estar assegurados a todos os cidadãos que desejem realizá-los.
                                              Art. 6º. 
                                              A Secretaria Municipal de Saúde garantirá ainda:
                                                I – 
                                                a existência de um cadastro de pacientes portadores de anemia falciforme;
                                                  II – 
                                                  cobertura vacinal completa, incluindo as vacinas anti-Hepatite B, anti-pneumococo e anti-Hemofílus, a todas as pessoas com anemia falciforme, inclusive aquelas que não constem da programação oficial, visando à prevenção de agravos;
                                                    III – 
                                                    o fornecimento de toda a medicação necessária ao tratamento, que, no que depender dos órgãos públicos municipais, não poderá sofrer interrupção.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O programa ora instituído, bem como o endereço das Unidades de Atendimento, deverão ser divulgados através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Formosa, 25 de outubro de 2010.
                                                           
                                                           
                                                          Ver. DIVINO RAMOS DA SILVA
                                                          Presidente da Câmara
                                                           
                                                          Registrada as fls.      do Livro próprio.
                                                          Publicado no Placard da Câmara.
                                                                              Data supra.
                                                           
                                                                  PAULO NATALINO DUTRA
                                                                           Secretário Geral

                                                             

                                                            Atenção

                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.