Lei Ordinária nº 690, de 20 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

690

2021

20 de Outubro de 2021

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o Auxílio Compete Formosa que visa criar fundo mensal no valor de 02 (dois) salários mínimos para patrocinar atletas de modalidades individuais de 02 (dois) salários mínimos para modalidades coletivas em competições regional, estadual, nacional e internacional, na forma que menciona e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o Auxílio COMPETE FORMOSA que visa criar fundo mensal no valor de 02 (dois) salários mínimos para patrocinar atletas de modalidades individuais de 02 (dois) salários mínimos para modalidades coletivas em competições regional, estadual, nacional e internacional, na forma que menciona e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 36/21, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 5 de outubro de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o Auxílio COMPETE FORMOSA que visa criar fundo mensal no valor de 02 (dois) salários mínimos para patrocinar atletas de modalidades individuais e 02 (dois) salários mínimos para modalidades coletivas em competições regional, estadual, nacional e internacional.
          Art. 2º. 
          Fica instituído o auxílio, COMPETE FORMOSA com o objetivo de valorizar e beneficiar atletas amadores de modalidades individuais e coletivas representantes do Município de Formosa-GO em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
            Art. 3º. 
            A fim de disciplinar a concessão do auxílio COMPETE FORMOSA a cada técnico ou atleta amador regularmente cadastrado, fica criada a Comissão Especial a Atletas Amadores, com o objetivo primordial de proceder a estudos, apreciação e disciplina dos currículos apresentados, conforme constar do cadastro elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e juventude, composta de 05 (cinco) membros a saber:
              a) 
              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
                b) 
                01 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente; de preferência da Comissão Especial de Esporte;
                  c) 
                  02 (dois) representantes do Poder Executivo;
                    d) 
                    01 (um) representante da Sociedade Civil.
                      § 1º 
                      Esta Comissão deverá, obrigatoriamente, utilizar como critério de seleção a formação, o índice técnico, o renome e o alto desempenho esportivo do atleta ou técnico.
                        § 2º 
                        A Comissão a que se refere este artigo será indicada pelos órgãos descritos nas alíneas do artigo 3º desta Lei, e nomeada por ato normativo do Chefe do Poder Executivo.
                          § 3º 
                          Os membros da Comissão não terão caráter remuneratório.
                            CAPÍTULO II
                            DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES
                              Art. 4º. 
                              Compete ao Auxílio COMPETE FORMOSA conceder aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados de até 2 (dois) salários mínimos, para individuais e até 2 (dois) salários mínimos para modalidades coletivas.
                                Art. 5º. 
                                Auxílio COMPETE FORMOSA serve para custear atletas em competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar.
                                  Art. 6º. 
                                  São Modalidades de COMPETE FORMOSA:
                                    I – 
                                    individual: concedida ao atleta amador classificado para representar o município em competições regionais, estaduais, nacional e internacional;
                                      II – 
                                      coletiva: concedida à seleção do Município, que irá representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
                                        III – 
                                        estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado desde que resida neste município, que irá representar o município em competições regionais, estaduais, nacional ou internacionais.
                                          CAPÍTULO III
                                          DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
                                            Art. 7º. 
                                            A concessão do Auxílio COMPETE FORMOSA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
                                              CAPÍTULO IV
                                              DO VALOR DO AUXÍLIO
                                                Art. 8º. 
                                                O auxílio será prioritário de acordo com a seguinte ordem:


                                                  Categoria

                                                  Até 150 km do Município de Formosa

                                                  Acima de 150 km do Município de Formosa

                                                  Atleta Base

                                                  15% do salário mínimo

                                                  30% do salário mínimo

                                                  Atleta Estudantil

                                                  15% do salário mínimo

                                                  30% do salário mínimo

                                                  Atleta Nacional

                                                  30% do salário mínimo

                                                  50% do salário mínimo

                                                  Atleta internacional

                                                  50% do salário mínimo em território nacional

                                                  100% do salário mínimo em território internacional

                                                    CAPÍTULO V
                                                    DOS REQUISITOS
                                                      Art. 9º. 
                                                      São requisitos para pleitear o AUXÍLIO - ATLETA:
                                                        I – 
                                                        ter filiação à Entidade de Administração de sua modalidade, tanto Estadual (Federação) como Nacional (Confederação);
                                                          II – 
                                                          comprovante de moradia no Município de Formosa-GO, no mínimo 06 (seis) meses;
                                                            III – 
                                                            idade mínima de 14 anos;
                                                              IV – 
                                                              estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria;
                                                                V – 
                                                                estar em plena atividade esportiva;
                                                                  VI – 
                                                                  ter participado de competição oficial do Calendário Esportivo Municipal pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude no ano vigente ou no ano anterior a solicitação do auxílio;
                                                                    VII – 
                                                                    anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa;
                                                                      VIII – 
                                                                      participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Auxílio COMPETE FORMOSA;
                                                                        IX – 
                                                                        comprometer-se a representar o Município de Formosa em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, e sempre que convocado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
                                                                          X – 
                                                                          não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;
                                                                            XI – 
                                                                            apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, no último ano, juntamente com o programa e calendário esportivo Oficial da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
                                                                              XII – 
                                                                              estar cadastrado na Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude na respectiva modalidade de sua atuação;
                                                                                XIII – 
                                                                                ceder os direitos de imagem ao Município Formosa e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Formosa-GO;
                                                                                  XIV – 
                                                                                  apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações, o calendário municipal segundo a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude ou entidades equivalentes.
                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                    DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE AUXÍLIO COMPETE FORMOSA
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Incumbe aos seguintes órgãos a concessão do Auxílio:
                                                                                        I – 
                                                                                        Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude como Órgão coordenador e operacional;
                                                                                          II – 
                                                                                          Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, como Órgão de controle de mecanismo de incentivo.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Todos os projetos esportivos serão apresentados a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude deste município, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os encaminhará a Comissão Especial para análise e deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Após a deliberação do auxílio, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude para operacionalização do Auxílio.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                A Comissão Especial de Esporte ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  As despesas decorrentes da concessão do Auxílio Compete Formosa correrão por conta dos recursos orçamentários existentes.
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    Ficará a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude autorizada a conceder as bolsas com relatório indicativo apresentado pela Comissão Especial, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e candidatos à bolsa.
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      O beneficiado do Programa COMPETE FORMOSA poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pela Comissão Especial.
                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                        Os recursos do Programa COMPETE FORMOSA somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com alimentação, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano, devendo o beneficiado prestar contas, no máximo um mês após a competição, na forma e condições estabelecidas pela Comissão Especial.
                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                          Caberá a Comissão Especial de Esporte apresentar proposta de normas e regras para concessão do Auxílio COMPETE FORMOSA, anualmente, sendo que as aprovadas serão elencadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                            DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                              O atleta beneficiado deverá apresentar a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e Comissão Técnica prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do auxílio.
                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                A prestação de contas deverá conter:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; e
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    declaração da entidade desportiva, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        participou de competição promovida pela entidade no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data, local e resultados obtidos;
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          os comprovantes dos gastos com o registro do nome e/ou CPF do atleta;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            a não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável legal a restituir os valores gastos indevidamente;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              o atleta bolsista deverá protocolar os documentos listados acima à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, respeitando os prazos estabelecidos no art. 19 desta Lei;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                posteriormente a Secretaria deverá encaminhar a Comissão Técnica para Parecer sobre a aprovação ou não das contas;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  o prazo para manifestação da Comissão Técnica será de 10 (dez) dias, sendo publicada lista das prestações aprovadas, com ressalvas ou reprovadas;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    o atleta do auxílio que tiver sua prestação de contas com ressalva ou reprovada terá um prazo para manifestação de 5 (cinco) dias, após decurso do prazo, os valores não aceitos deverão se devolvidos, visando aprovação das contas pela Comissão Técnica.
                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                      DO DESLIGAMENTO DO AUXÍLIO
                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                        Serão desligados do Auxílio os atletas que:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              se transferirem para outro município, Estado ou País;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                utilizarem os recursos do Auxílio para fins não especificados no art. 15 desta Lei;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  forem dispensados de seleções representativas deste município, por indisciplina ou a seu pedido;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                      Ocorrendo o desligamento, a Comissão Especial comunicará de imediato o Departamento de Esportes e convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.
                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, caso necessário.
                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 057/13, de 13 de agosto de 2013 e alterações posteriores.
                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)

                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de outubro de 2021.


                                                                                                                                                            Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                            Afixado no "placard" de publicidade.
                                                                                                                                                            E encadernado em livro próprio.    
                                                                                                                                                                                     Data supra
                                                                                                                                                            ......................................................................................................
                                                                                                                                                                              Iany Macêdo Troncha
                                                                                                                                                            Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                                                                                                                    Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Atenção

                                                                                                                                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.