Lei Ordinária nº 585, de 18 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

585

2020

18 de Maio de 2020

Autoriza a concessão de Auxílio Financeiro Emergencial para artistas do Município de Formosa (GO) durante o isolamento social provocado pela epidemia de Covid-19 e dá outras providências.

a A
Autoriza a concessão de Auxílio Financeiro Emergencial para artistas do Município de Formosa (GO) durante o isolamento social provocado pela epidemia de COVID-19 e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 10/20, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 13 de maio de 2020.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo do Município de Formosa a conceder Auxílio Financeiro Emergencial para artistas ou agentes culturais do Município de Formosa GO, pelo prazo de 03 (três) meses, durante o isolamento social provocado pela epidemia de COVID-19, conforme os parâmetros desta lei.
        Parágrafo único. 
        Serão beneficiados com essa lei os artistas e agentes culturais afetados diretamente pelo fechamento de seus postos de trabalho durante o isolamento social, determinado conforme os Decretos n.º (s) 9.633, de 13 de março de 2020 e n.º 9.645, de 3 de abril de 2020, do Governador do Estado de Goiás, que dispõem sobre a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, bem como o Decreto Municipal n.º 3.445, de 24 de março de 2020, que declara a Situação de Calamidade Pública no Município de Formosa.
        Art. 2º. 
        Será destinado do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, o montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), sendo possível atender o número máximo de até 46 (quarenta e seis) artistas formosenses.
          Parágrafo único. 
          Cada artista contemplado irá receber, por meio de transferência bancária, a ajuda de custo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), divididas em 03 (três) parcelas, ficando estabelecido o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela, em forma de INCENTIVO CULTURAL NÃO REEMBOLSÁVEL.
            Art. 3º. 
            Para concorrer, o artista precisa preencher os dados no formulário eletrônico disponível no link https://forms.gle/ywtzTozL25FVEGNw8, imprimir e assinar o mesmo.
              Parágrafo único. 
              Será obrigatório o artista encaminhar em anexo um portfólio da sua atuação cultural, comprovando a sua atuação artística e cultural no Município de Formosa há pelo menos 01 (um) ano. Este portfólio será composto por materiais como o exemplificado a seguir:
                I – 
                fotos;
                  II – 
                  vídeos;
                    III – 
                    declarações de clientes ou contratantes ou mesmo cópias de contratos;
                      IV – 
                      recortes de revistas, jornais, cartazes, impressão de sites ou qualquer comprovação descrita por meios de comunicação descrevendo a atuação cultural do artista de no mínimo 01 (um) ano na cidade de Formosa GO.
                        Art. 4º. 
                        Todos os formulários serão recebidos, analisados e aprovados ou reprovados pelo Conselho Municipal de Cultura que se reunirá, em assembleia geral extraordinária, convocada e designada única e exclusivamente para esse fim.
                          § 1º 
                          A classificação se dará a partir da pontuação a seguir:
                            I – 
                            classificado: artistas que se enquadram no objeto deste benefício, sendo computado 01 (um) ponto por cada semestre de atuação comprovada no Município de Formosa;
                              II – 
                              desclassificado: artistas que possuem outra fonte de renda fixa, bem como funcionários públicos, terceirizados; artista que, comprovadamente, tenha emitido informações falsas no formulário de inscrição; artista que não tenha comprovado atuação mínima de 01 (um) ano no Município de Formosa.
                                § 2º 
                                Entre os artistas classificados, vão ser chamados por ordem da maior para a menor pontuação, até o preenchimento das vagas referidas no artigo 2º.
                                  Art. 5º. 
                                  A relação nominal dos artistas classificados e desclassificados para recebimento do incentivo cultural será emitida pelo Conselho Municipal de Cultura, 01 (um) dia útil após a assembleia extraordinária referida no Art. 4º.
                                    § 1º 
                                    Serão recebidos os recursos dos desclassificados apenas no dia útil posterior à publicação da listagem que trata o caput deste artigo, sendo analisado cada recurso nesse mesmo dia, pelo Conselho Municipal de Cultura.
                                      § 2º 
                                      A listagem oficial dos artistas que estarão classificados para recebimento do incentivo será emitida no primeiro dia útil após o prazo de julgamento dos recursos.
                                        Art. 6º. 
                                        Após a divulgação da listagem oficial, cada artista classificado para o recebimento do incentivo, deverá comparecer à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, durante os 05 (cinco) dias úteis subsequentes, apresentando os seguintes documentos:
                                          I – 
                                          cópia da Identidade e CPF;
                                            II – 
                                            cópia do Comprovante de Residência;
                                              III – 
                                              dados de conta corrente ou poupança para depósito.
                                                Art. 7º. 
                                                Os casos omissos e não previstos nesta lei serão decididos pelo Conselho Municipal de Cultura.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de maio de 2020.
                                                     
                                                     
                                                     
                                                    Gustavo Marques de Oliveira
                                                    Prefeito Municipal
                                                     
                                                     
                                                    Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                    E encadernado em livro próprio.
                                                                        Data supra 
                                                    ....................................................................
                                                                 Iany Macêdo Troncha
                                                                   Assessora Jurídica
                                                    Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

                                                       

                                                      Atenção

                                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.