Lei Ordinária nº 574, de 24 de janeiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

574

2020

24 de Janeiro de 2020

Revoga e acrescenta dispositivos legais à Seção V - Das Gratificações constantes na Lei n.º 143-JP, de 02 de maio de 1991, que “Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Formosa e dá outras providências”, na forma que especifica

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Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 757, de 23 de dezembro de 2021
Revoga e acrescenta dispositivos legais à Seção V - Das Gratificações constantes na Lei n.º 143-JP, de 02 de maio de 1991, que “Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Formosa e dá outras providências”, na forma que especifica.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Revoga a Subseção XIII – Da Gratificação de Incentivo à Permanência no Serviço Ativo constante da Lei n.º 143-JP, de 02 de maio de 1991, que “Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Formosa e dá outras providências”.
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado a Subseção XIV – Da Gratificação de Função de Condutores/Socorristas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, vinculada ao cargo de Motorista, inserida à Seção V – Das Gratificações da Lei n.º 143-JP, de 02 de maio de 1991, que “Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Formosa e dá outras providências”, conforme abaixo disposto:
          Art. 2º. 
          Fica acrescentado a Subseção XIV – Da Gratificação de Função aos Condutores/Motoristas que prestam serviços na Secretaria Municipal de Saúde e aos Condutores/Socorristas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, vinculada ao cargo de Motorista, inserida à Seção V – Das Gratificações da Lei n.º 143-JP, de 02 de maio de 1991, que “Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Formosa e dá outras providências”, conforme abaixo disposto:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 757, de 23 de dezembro de 2021.
            Subseção XIV
            Da Gratificação de Função de Condutores/Socorristas
            Art. 162-A.   Aos servidores estatutários, ocupantes do cargo de motorista, conforme Lei n.º 054/01-SMG, de 01 de dezembro de 2001, que estejam desempenhando a função de “Condutores/ Socorristas” do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU será concedida uma gratificação correspondente de até 33% (trinta e três por cento) sobre o salário base do seu cargo de provimento efetivo.
            § 1º   Não perderá a gratificação de que trata o artigo supramencionado o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento e licença para tratamento de saúde.
            § 2º   O servidor que exercer cargo em comissão ou encargo gratificado não poderá perceber a gratificação prevista nesta subseção.
            § 3º   A gratificação prevista neste artigo será concedida por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
            Art. 3º. 
            As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento vigente.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 24 de janeiro de 2020.
                 
                 
                 
                 
                Gustavo Marques de Oliveira
                Prefeito Municipal
                 
                 
                Afixado no "placard" de publicidade. 
                E encadernado em livro próprio.
                            Data supra 
                ....................................................................
                             Iany Macêdo Troncha
                               Assessora Jurídica
                Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.