Lei Ordinária nº 465, de 29 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

465

2017

29 de Dezembro de 2017

Altera a Lei n.º 055/01-SMG, de 03.12.01 e redefine a nomenclatura da Secretaria Municipal de Educação dentro da Nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 610, de 29 de dezembro de 2020
Altera a Lei n.º 055/01-SMG, de 03.12.01 e redefine a nomenclatura da Secretaria Municipal de Educação dentro da Nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 3º. 
      Fica acrescido ao art. 8º da Lei Municipal n.º 055/01-SMG, de 03 de dezembro de 2.001, o inciso X com a seguinte redação:
        Art. 4º. 
        Fica acrescido ao art. 20 da Lei Municipal n° 055/01-SMG, de 03 de dezembro de 2.001 o parágrafo único, com a seguinte redação:
          Parágrafo único.   Compete à Superintendência Municipal de Cultura: 
          I  –  dirigir, coordenar e avaliar os eventos culturais do município;
          II  –  promover e incentivar as atividades artística-culturais;
          III  –  supervisionar, orientar e acompanhar as atividades e iniciativas culturais ligadas à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e Lazer;
          IV  –  promover, apoiar eventos artístico-culturais, bem como fomentar intercâmbio com outros municípios;
          V  –  programar e coordenar eventos cívicos, recreativos e culturais, exceto os internos das Escolas;
          VI  –  difundir, em todo o Município a prática e o desenvolvimento das atividades culturais;
          VII  –  analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de execução dos programas e planos de trabalho relativos à área;
          VIII  –  coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da programação dos projetos e dos planos setoriais de responsabilidade das unidades da Superintendência;
          IX  –  propiciar a divulgação e expansão das artes e manifestações populares em todo o Município;
          X  –  realizar outras atividades correlatas.
          Art. 5º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de dezembro de 2017.
             

            Ernesto Roller
            Prefeito Municipal
             
            Afixado no "placard" de publicidade. 
            E encadernado em livro próprio. 
                               Data supra 
            ....................................................................
                        Iany Macêdo Troncha
                          Assessora Jurídica
            Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.