Lei Ordinária nº 459, de 28 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

459

2017

28 de Dezembro de 2017

Institui a “Semana de Valorização da Pessoa com Deficiência” no Município de Formosa/GO e dá outras providências.

a A
Institui a “Semana de Valorização da Pessoa com Deficiência” no Município de Formosa/GO e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 108/17 de autoria do Vereador Bruno Rogério de Araújo.


    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município, a Semana de Valorização da Pessoa com Deficiência, a ser celebrada entre os dias 17 e 23 de setembro de cada ano.
        Parágrafo único. 
        A data ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Eventos no Município de Formosa.
          Art. 2º. 
          Na semana que trata esta lei, o Poder Executivo envidará esforços no sentido de articular, mobilizar e sensibilizar a sociedade civil, através de políticas que levem a Valorização da Pessoa com Deficiência.
            Art. 3º. 
            São os objetivos desta Semana:
              I – 
              apoiar as pessoas com necessidades especiais, seus familiares e mantenedores;
                II – 
                sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidarizem com as pessoas com necessidades especiais, combatendo qualquer forma de discriminação;
                  III – 
                  promover debates sobre políticas públicas voltadas à atenção integral da pessoa com deficiência de qualquer natureza;
                    IV – 
                    promover cursos de capacitação a profissionais de educação;
                      V – 
                      informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e inclusão social das pessoas com necessidades especiais e debater políticas de prevenção a acidentes e doenças que originem a deficiência.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei de nº. 074 de 07 de dezembro de 2006.

                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 28 de dezembro de 2017.


                          Ernesto Roller
                          Prefeito Municipal


                          Afixado no "placard" de publicidade.
                          E encadernado em livro próprio.
                                             Data supra
                          ....................................................................
                                      Iany Macêdo Troncha
                                       Assessora Jurídica
                          Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                             

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                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.