Lei Ordinária nº 395, de 24 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

395

2017

24 de Abril de 2017

Altera a Lei 523/035-P de 20 de maio de 1972 que, Institui ou cria a bandeira do Município de Formosa.

a A
Altera a Lei 523/035-P de 20 de maio de 1972 que, Institui ou cria a bandeira do Município de Formosa.
    Projeto de Lei Ordinária n.° 030/17 de autoria dos Vereadores Jurandir Humberto Alves de Oliveira e Wenner Patrick de Sousa.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo cargo, 
     
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      O artigo 2º, III, alínea a da Lei 523/035P, de 20 de maio de 1972 que, “Institui ou cria a bandeira do Município de Formosa”, passa a vigorar com a seguinte redação:
        a)   trinta e quatro (34) centímetros de largura, para as duas (2) faixas de cores verde e amarela.
        Art. 2º. 
        Altera o Parágrafo Único do artigo 9º da Lei 523/035 P, de 20 de maio de 1972, que vigorará com a seguinte redação:
          Parágrafo único.   O Prefeito Municipal deve, no Ato da Sanção da Lei, providenciar um exemplar padrão da Bandeira do Município, a fim de servir de modelo obrigatório para a respectiva feitura, sendo o instrumento de confronto para aprovação dos exemplares destinados à apresentação, originários, ou não, da iniciativa pública ou particular.
          Art. 3º. 
          Ficam acrescentados, como modelo padrão, os anexos I e II à Lei 523/035 P, de 20 de maio de 1972.
            Anexo I
            (Disponível no texto integral desta norma)
            Anexo II
            (Disponível no texto integral desta norma)
            Art. 4º. 
            Acrescenta o inciso I ao Parágrafo Único, do Artigo 9º da Lei 523/035 P, de 20 de maio de 1972.
              I  –  O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Formosa, no prazo de 180 dias após a publicação, devem providenciar novas bandeiras, seguindo os padrões corretos, para serem colocadas nos mastros oficiais do Gabinete do Prefeito, do Gabinete do Presidente da Câmara, do Auditório Amaro Juvenal de Almeida (Prefeitura Municipal) e do Plenário Arthur Magalhães Filho, bem como substituir o modelo digital nos sites e redes sociais oficiais, acrescentando nesses sítios, o arquivo em Corel Draw® disponível para download.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 24 de abril de 2017.
                 
                 
                ERNESTO ROLLER
                PREFEITO MUNICIPAL
                 
                 
                Afixado no "placard" de publicidade. 
                E encadernado em livro próprio. 
                                         Data supra 
                .............................................................................................
                             IANY MACÊDO TRONCHA
                                  Assessora Jurídica
                Decreto nº 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.