Lei Ordinária nº 523, de 20 de maio de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

523

1972

20 de Maio de 1972

Institui ou cria a Bandeira do Município de Formosa.

a A
Vigência a partir de 24 de Abril de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 395, de 24 de abril de 2017
Institui ou cria a Bandeira do Município de Formosa.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decretou, e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada ou instituída a Bandeira do Município de Formosa, que contém na sua estrutura de representação, elementos gerais de caracterização de diversos aspectos municipais.
      Art. 2º. 
      A Bandeira constante do artigo anterior, que é o símbolo representativo do Município de Formosa, está organizada por elementos componentes e partes integrantes da mesma, discriminados do seguinte modo:
        I – 
        um quadrilátero de tecido ou pano, medindo hum metro e vinte e dois centímetros (1,22m) de comprimento e noventa centímetros (0,90m) de largura;
          II – 
          o tecido ou pano do quadrilátero expresso no item anterior é constituído de duas (2) faixas de cor azul, colocadas na sua parte superior e inferior, dispostas no sentido horizontal, separadas por duas (2) faixas paralelas das cores nacionais, amarela e verde, situadas na parte central do quadrilátero, sendo a faixa amarela em localização inferior;
            III – 
            as dimensões lineares das faixas constantes do item número dois (2) são as seguintes:
              III – 
              As dimensões lineares das faixas constantes do item número 2 (dois) são as seguintes:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 72, de 07 de dezembro de 2006.
                a) 
                trinta e quatro (34) centímetros de largura, em cada uma das duas (2) faixas de cores verde e amarela.
                  a) 
                  onze centímetros de largura em cada uma das 02 (duas) faixas de cores amarela e verde.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 72, de 07 de dezembro de 2006.
                    a) 
                    trinta e quatro (34) centímetros de largura, para as duas (2) faixas de cores verde e amarela.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 395, de 24 de abril de 2017.
                      Art. 3º. 
                      As cores expressas no artigo segundo e nos seus itens e alíneas, tem os seguintes significados na sua representação:
                        I – 
                        a cor azul representa o céu e os rios do Município de Formosa;
                          II – 
                          as cores amarela e verde representam as cores nacionais, partes integrantes da Bandeira da República Federativa do Brasil.
                            Art. 4º. 
                            Encimando a linha inferior da faixa de tecido ou pano de cor amarela e na parte central da bandeira do Município de Formosa, está colocada a face principal da Coroa da Imperatriz cuja configuração ultrapassa as cores amarela e verde das respectivas faixas, penetrando três (3) das suas hastes integrantes, em pequena extensão, na faixa superior de cor azul.
                              Art. 5º. 
                              A face principal da Coroa da Imperatriz constante do artigo quarto, está caracterizada pelos seguintes elementos que formam a sua estrutura:
                                I – 
                                cor amarelo-ouro;
                                  II – 
                                  a parte inferior é rebordada, com desenhos de estilo imperial;
                                    III – 
                                    existem losangos entre uma linha horizontal da parte inferior e outra linha horizontal divisória, com a parte superior, representando brilhantes incrustrados;
                                      IV – 
                                      na parte superior existem cinco (5) hastes de tamanhos diferentes, sendo uma central e duas (2) de cada lado, separadas, entre si, por espaços, em forma de funil tendo cada haste na sua extremidade superior, a face de uma bola;
                                        V – 
                                        as hastes também, são apresentadas, em forma de funil.
                                          Art. 6º. 
                                          A face da Coroa da Imperatriz de que falam os artigos quarto e quinto desta lei, representa o fato histórico da Lei provincial de Goiás de número hum de primeiro de agosto de 1843, que criou o Município de Formosa pela elevação do antigo Arraial de Couros à categoria de Vila, sob a denominação de Vila Formosa da Imperatriz, em homenagem a Imperatriz do Brasil, Dona Teresa Maria Cristina, esposa do Imperador Dom Pedro II, denominação continuada, após a sua elevação à cidade pela Lei Provincial de Goiás de número 574, de 21 de julho de 1877, expressa no nome cidade Formosa da Imperatriz.
                                            Art. 7º. 
                                            Na parte inferior da Bandeira do Município de Formosa, abaixo da Coroa da Imperatriz e no centro do quadrilátero de tecido ou pano azul, estão colocadas três (3) figuras geométricas, sob a forma de trapézios, sendo um central e os outros dois respectivamente, de cada lado, tendo todos a cor branca.
                                              § 1º 
                                              Os trapézios laterais têm áreas iguais e todos três estão localizados de forma equidistante entre si.
                                                § 2º 
                                                Os dois trapézios laterais estão colocados em posição oblíqua em relação ao trapézio central e com suas pontas, respectivamente, na direção da sua parte superior.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Os trapézios constantes do artigo sétimo representam a situação singular, privilegiada e sui-generis do Município de Formosa, localizado na origem da formação das três (3) grandes bacias do sistema hidrográfico do Brasil, a do Amazonas, a do Prata e a do São Francisco, representadas respectivamente, pelos ribeirões Bandeirinha, Pipiripau e Santa Rita.
                                                    Art. 9º. 
                                                    As dimensões da feitura da Bandeira do Município de Formosa, expressas no artigo segundo e em seus itens e alíneas da presente lei, são as normais, podendo ser fabricados outros tipos de bandeiras de dimensões maiores, médios e menores, conforme as condições de uso, mantidas entretanto, as devidas proporções de todos os outros elementos, que integram ou formam o citado símbolo municipal.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      Haverá no arquivo da Prefeitura do Município de Formosa, um exemplar padrão da Bandeira do Município, a fim de servir de modelo obrigatório para a respectiva feitura, sendo o instrumento de confronto para aprovação dos exemplares destinados à apresentação, originários, ou não, da iniciativa particular.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        O Prefeito Municipal deve, no Ato da Sanção da Lei, providenciar um exemplar padrão da Bandeira do Município, a fim de servir de modelo obrigatório para a respectiva feitura, sendo o instrumento de confronto para aprovação dos exemplares destinados à apresentação, originários, ou não, da iniciativa pública ou particular.
                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 395, de 24 de abril de 2017.
                                                          I – 
                                                          O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Formosa, no prazo de 180 dias após a publicação, devem providenciar novas bandeiras, seguindo os padrões corretos, para serem colocadas nos mastros oficiais do Gabinete do Prefeito, do Gabinete do Presidente da Câmara, do Auditório Amaro Juvenal de Almeida (Prefeitura Municipal) e do Plenário Arthur Magalhães Filho, bem como substituir o modelo digital nos sites e redes sociais oficiais, acrescentando nesses sítios, o arquivo em Corel Draw® disponível para download.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 395, de 24 de abril de 2017.
                                                            Art. 10. 
                                                            A Bandeira do Município de Formosa pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico do povo em geral, de natureza oficial ou particular.
                                                              Art. 11. 
                                                              A Bandeira do Município de Formosa pode ser apresentada da seguinte forma:
                                                                I – 
                                                                hasteada em mastros, nos edifícios públicos ou particulares, nos templos, campos de esporte, escritórios, salas de aulas, auditórios, estabelecimentos de ensino, mesas de reuniões de trabalho, nas vias públicas e em qualquer lugar, cercada do devido respeito;
                                                                  II – 
                                                                  conduzida em formaturas, desfiles e festividades cívicas e também, em caráter individual;
                                                                    III – 
                                                                    reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças e veículos;
                                                                      IV – 
                                                                      distendida sobre ataúdes, até antes do sepultamento;
                                                                        V – 
                                                                        integrando com outras bandeiras, escudos ou representações semelhantes.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          O Chefe do Poder Executivo Municipal de Formosa expedirá, oportunamente, a seu juízo, o regulamento da presente lei.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito,  na cidade Formosa, aos vinte (20) dias do mês de maio de hum mil novecentos e setenta e dois (20-05-1972).
                                                                                 
                                                                                 
                                                                                PEDRO CHAVES FILHO
                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                 
                                                                                 
                                                                                ANA BALDUÍNA CHAVES
                                                                                Secretária
                                                                                 
                                                                                Registrada às fls. do livro próprio.
                                                                                Afixada no “placard” de publicidade.
                                                                                Data Supra
                                                                                 
                                                                                 
                                                                                IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO
                                                                                Escrevente Datilógrafo
                                                                                 

                                                                                   

                                                                                  Atenção

                                                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.