Lei Promulgada nº 4, de 25 de outubro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

4

2010

25 de Outubro de 2010

Autoriza o Poder Público a instituir, no âmbito do Município de Formosa, o Programa “Doe Seu Medicamento” e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Público a instituir, no âmbito do Município de Formosa, o Programa “Doe Seu Medicamento” e dá outras providências. 
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, nos termos do Art. 49, §7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Autoriza o Poder Público a instituir, no âmbito da cidade de Formosa, o Programa Doe Seu Medicamento, visando captar doações de medicamentos e promover sua distribuição através de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, que poderão ser previamente cadastradas junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou a Secretaria Municipal de Saúde, conforme dispositivo do Poder Executivo.
        Parágrafo único. 
        O programa de que trata o caput desta Lei consiste na elaboração de estratégias para levar meios de se arrecadar medicamentos e conceder um tratamento médico completo e de forma gratuita para quem realmente necessite, através de ações.
          Art. 2º. 
          O Programa Municipal de Formosa “Doe Seu Medicamento” terá como principais objetivos:
            I – 
            arrecadar remédios junto à população formosense, consultórios médicos, indústrias, laboratórios farmacêuticos e distribuidoras de medicamentos, desde que os produtos doados estejam dentro do prazo de validade estabelecido pelo Laboratório Farmacêutico responsável por sua fabricação;
              II – 
              proporcionar acesso mais fácil à população carente do município de obter o devido medicamento prescrito pelo médico;
                III – 
                reduzir o fluxo de pessoas no Hospital Municipal de Formosa e Farmácias;
                  IV – 
                  desenvolver em praças públicas atividades que estimulem a população formosense sobre o ato de doar medicamentos para os órgãos encarregados do desenvolvimento deste programa;
                    V – 
                    promover o devido cuidado para que não haja perda de remédios que estão perto do prazo de validade;
                      VI – 
                      entre outros objetivos que serão alcançados no decorrer do Programa.
                        Art. 3º. 
                        Para fins desta Lei, poderão ser elaboradas ações como:
                          I – 
                          montagem de postos móveis em locais públicos para o recolhimento de medicamentos que estejam dentro da validade prescrita, podendo ser doador pessoa física ou jurídica que quiser praticar o ato e sem qualquer encargo para o Poder Público;
                            II – 
                            organizar mutirões em espaços estratégicos da cidade para recolher de casa em casa o que o munícipe puder doar de medicamentos que não será mais utilizado e promover em espaços públicos de grande circulação de pessoas o recolhimento de doações de medicamentos da população em geral ao Poder Público Municipal;
                              III – 
                              posicionar barracas informativas em locais públicos que disponibilizem informações relacionadas ao Programa Doe Seu Medicamento, motivando-os sobre este ato solidário que irá ajudar pessoas necessitadas a ter pelo menos o mínimo dos medicamentos que necessita para uma vida saudável.
                                Art. 4º. 
                                De acordo com tal Programa será recebido, a título de doação, em qualquer quantidade, todo e qualquer medicamento, com exceção dos medicamentos controlados e medicamentos líquidos abertos.
                                  § 1º 
                                  Os medicamentos doados deverão ser etiquetados, sendo aos mesmos afixado um selo com os seguintes dizeres: “PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO”.
                                    § 2º 
                                    Os medicamentos doados deverão estar acompanhados de bula, de marcação de seu prazo de validade e número do lote de fabricação.
                                      Art. 5º. 
                                      Poderão também participar deste Programa pessoas físicas, clínicas, farmácias, estabelecimentos de manipulações farmacêuticas e consultórios médicos, também quaisquer estabelecimentos que recebam amostra grátis de medicamento, das indústrias, laboratórios farmacêuticos e distribuidoras de medicamentos.
                                        Art. 6º. 
                                        O Poder Executivo, através dos Postos de Saúde e locais pré-determinados, poderá promover a coleta de medicamentos doados, confiando sua guarda a profissionais qualificados e habilitando-os à manutenção, separação por tipo de medicação e posterior distribuição às Secretarias Municipais competentes para executar o referido Programa desta Lei.
                                          Parágrafo único. 
                                          Os medicamentos cadastrados nas entidades de distribuição serão retirados somente com a devida comprovação de que o beneficiário do medicamento é pessoa carente, ou seja, receba até 02 (dois) salários mínimos e apresente o respectivo receituário médico.
                                            I – 
                                            o receituário médico será requerido somente nos casos de medicamentos que exigirem a sua apresentação.
                                              Art. 7º. 
                                              O Poder Executivo poderá desenvolver campanhas de esclarecimentos e estímulo à doação de medicamentos, redução do desperdício dos medicamentos e divulgar os locais de coleta.
                                                Art. 8º. 
                                                O Município de Formosa poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estado, outros Municípios, entidades da sociedade civil e elaborar parcerias público-privadas, além de parcerias com Universidades e Faculdades a fim de possibilitar aos acadêmicos da área de saúde contato direto com a população, sempre visando à consecução dos objetivos do Programa Doe Seu Medicamento.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A partir de sua publicação, o Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que lhe couber, em especial poderá incorporar o seguinte dispositivo:
                                                    I – 
                                                    decretar qual(is) o(s) órgão(s) municipal(is) que terá(ão) a competência para executar o Programa Doe Seu Medicamento.
                                                      Art. 10. 
                                                      As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                        Art. 11. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a lei promulgada nº 003/2006, de 15 de dezembro de 2006.

                                                          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Formosa, 25 de outubro de 2010.
                                                           
                                                           
                                                          Ver. DIVINO RAMOS DA SILVA
                                                          Presidente da Câmara
                                                           
                                                          Registrada as fls.    do Livro próprio.
                                                          Publicado no Placard da Câmara.
                                                                              Data supra.
                                                           
                                                                  PAULO NATALINO DUTRA
                                                                           Secretário Geral

                                                             

                                                            Atenção

                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.