Lei Ordinária nº 208, de 18 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

208

2014

18 de Novembro de 2014

Institui Programa de Incentivo à Arrecadação, autoriza aquisição de prêmios para sorteio de cartelas, através da campanha “Imposto Cidadão” e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 9 de Fevereiro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 223, de 09 de fevereiro de 2015
Institui Programa de Incentivo à Arrecadação, autoriza aquisição de prêmios para sorteio de cartelas, através da campanha “Imposto Cidadão” e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Incentivo à Arrecadação para os anos de 2015/2016 que será realizado através da campanha “Imposto cidadão”.
        Parágrafo único. 
        O programa de que trata o “caput” deste artigo tem por objetivo:
          I – 
          otimizar e contribuir para o aumento da arrecadação tributária própria do nosso município, em especial do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), imposto territorial rural (ITR) taxa de licença para localização e funcionamento ou exercício de atividades (Alvará de Licença) e Taxa Alvará Sanitário;
            II – 
            aumentar o índice de participação do município no produto da arrecadação do ICMS;
              III – 
              dar continuidade a participação do município em programas de educação, fiscalização e apoio ao combate a sonegação tributária.
                Art. 2º. 
                A campanha consiste em premiar contribuintes municipais que adquirirem ou utilizarem serviços no município de Formosa/GO e os contribuintes da Fazenda Pública Municipal, que preencherem devidamente as cartelas recebidas mediante a troca e/ou apresentação das notas fiscais, cupons fiscais, guias, carnês.
                  Art. 3º. 
                  Para efetuar o programa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com a compra dos prêmios no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano em publicidade que serão distribuídos em sorteios o que ficará estabelecido através de decreto regulamentar do executivo.
                    Art. 4º. 
                    Para obtenção das cartelas para participar do sorteio será exigido a apresentação de seguintes documentos de acordo com cada categoria conforme abaixo descritos, sendo fornecidas cartelas mediante a apresentação dos documentos relacionados.
                      I – 
                      consumidores - cupons fiscais (tickets de compras) de máquinas registradoras, autorizadas pela fiscalização do ICMS, ou Notas Fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2015, todas oriundas do comércio, indústria e prestadores de serviços do Município de Formosa, exceto notas fiscais de pessoa jurídica para pessoa jurídica;
                        II – 
                        na compra de qualquer bem constante no inciso I do art. 4º, será concedida uma cartela para cada R$ 100,00 (cem reais) em notas fiscais;
                          II – 
                          na compra de qualquer bem constante no inciso I deste artigo adquirido por pessoa física, será 01 cartela para cada R$ 500,00 (quinhentos reais) em notas fiscais apresentadas, para valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais) será concedida 03 cartelas por nota fiscal, podendo serem somadas notas de valores inferiores até os limites constantes neste inciso;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 223, de 09 de fevereiro de 2015.
                            III – 
                            usuários de serviços – Serão considerados notas fiscais de prestadores de serviços com inscrição no Município de Formosa a partir de 1º de janeiro de 2015;
                              IV – 
                              na apresentação de cada R$ 100 (cem reais) em notas fiscais constante do inciso II, será concedida 01 (uma) cartela;
                                V – 
                                contribuintes municipais serão considerados carnês ou guias de recolhimento do IPTU, ISSQN, ITR, Alvará de Licença, Alvará sanitário, Dívida Ativa.
                                  Art. 5º. 
                                  Serão considerados valores de todas as guias constantes no inciso V, do artigo 4º, sem as multas e juros, sendo que a soma de cada R$ 100,00 (cem reais) dará direito a uma cartela.
                                    Art. 6º. 
                                    Terão direito a uma cartela a soma de cada R$ 100,00 (cem reais) para inscritos no cadastro dívida ativa correspondente a cada exercício quitado, a partir de 1º de janeiro de 2015 sem as multas e juros.
                                      Art. 7º. 
                                      Veículos - serão considerados os comprovantes de pagamentos de IPVA a partir de 1º de janeiro de 2015, acompanhados do respectivo certificado de registro do veiculo emplacado no município de Formosa/GO.
                                        Parágrafo único. 
                                        Para cada veículo relacionado no artigo 7º, terão direito a uma cartela por veículo devidamente licenciado.
                                          Art. 8º. 
                                          Empresas – serão consideradas quaisquer notas fiscais de mercadorias ou prestação de serviços fornecidos a mesma, desde que sejam provenientes de empresas com inscrição em Formosa/GO emitidas a partir de 1º de janeiro de 2015.
                                            Parágrafo único. 
                                            As empresas relacionadas no artigo 8º que adquirirem mercadorias e serviços no comércio local terão direito a 01 (uma) cartela a cada R$ 500.00 (quinhentos reais) em notas fiscais.
                                              I – 
                                              As empresas que contratarem serviços no Município de Formosa terão direito a 01 (uma) cartela a cada R$ 500,00 (quinhentos reais) em notas fiscais de prestação de serviços, limitando-se a 05 (cinco) cartelas, de valor igual ou superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por nota fiscal apresentada.
                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 223, de 09 de fevereiro de 2015.
                                                II – 
                                                As Empresas que adquirirem mercadorias no comércio local terão direito a 01 (uma) cartela a cada R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em notas fiscais apresentadas, limitando-se a 05 (cinco) cartelas, por nota fiscal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 223, de 09 de fevereiro de 2015.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Os comprovantes de vendas, quando beneficiário não puder se desfazer da 1º via da nota fiscal, necessitando para fins de garantia de produtos ela será carimbada com carimbo específico da campanha a fim de inutilizá-la para a mesma, carnês e as guias de recolhimento de impostos serão carimbados, para os fins da campanha, e imediatamente devolvidos.
                                                    Art. 10. 
                                                    A troca de notas por cartelas deverá ser efetuada na Prefeitura Municipal, Secretaria de Economia e Finanças em seu horário de funcionamento.
                                                      Art. 11. 
                                                      Os sorteios a serem realizados em horários e local que serão definidos e divulgados com no mínimo 10 dias de antecedência pela Comissão Administrativa Organizadora e Julgadora que será definida através de decreto do executivo.
                                                        Art. 12. 
                                                        As regras estabelecidas nesta lei, servem para o ano de 2016, ressalvado as mudanças constantes do decreto executivo regulamentar da nova campanha.
                                                          Art. 13. 
                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias da Secretaria de Economia e Finanças.
                                                            Art. 14. 
                                                            Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber, visando melhor aplicação da mesma.
                                                              Art. 15. 
                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de novembro de 2014.
                                                                 

                                                                ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                                                Prefeito Municipal
                                                                 
                                                                Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                E encadernado em livro próprio.
                                                                                        Data supra.
                                                                .................................................................................................
                                                                              IANY MACÊDO TRONCHA
                                                                Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                   

                                                                  Atenção

                                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.