Lei Ordinária nº 660, de 18 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

660

2012

18 de Dezembro de 2012

Altera os artigos 7º, 8º, 10, 23, 27, 28, 31 e os anexos da Lei Municipal nº. 219, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa.

a A
Altera os artigos 7º, 8º, 10, 23, 27, 28, 31 e os anexos da Lei Municipal nº. 219, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Art. 7º da Lei Municipal n.º 219/08 - Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa, passa a vigorar com a seguinte alteração:
        I  –  Correlação dos Cargos – nomenclatura do cargo anterior e do cargo atual;
        II  –  Quadros do Magistério Público – cargos e vagas;
        III  –  Especificação dos Cargos – constando título do cargo, forma de provimento, requisito para provimento, área de atuação;
        V  –  Tabelas de Vencimentos:
        a)   Tabela composta de níveis para os cargos de Professor, indicados por algarismos arábicos, que representam a progressão vertical, e referências, indicadas pelas letras A0 a A15, que representam a progressão horizontal que se dá a cada 02 (dois) anos, sendo o vencimento acrescido de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0, sendo os índices percentuais estabelecidos entre os níveis da Tabela de: 30% (trinta por cento) do 1A para 1; 23% (vinte e três por cento) do 1 para 2 e de 20% (vinte por cento) do 2 para 3, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
        b)   A Tabela do cargo de Assistente de Ensino é composta de referências que representam a progressão horizontal nos moldes especificados para o cargo de Professor;
        Anexo I
        CORRELAÇÃO DOS CARGOS
        Anexo II
        QUADROS DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
        Anexo III
        ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
        QUADRO PERMANENTE

        Cargo: Professor de Arte

        - Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, no Nível I.

        - Requisito para Provimento: Curso de licenciatura em Educação Artística.

        - Área de Atuação: Educação Infantil e Ensino Fundamental.


        Cargo: Professor de Ciências

        - Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, no Nível I.

        - Requisito para Provimento: Curso de licenciatura em Ciências.

        - Área de Atuação: Anos finais do Ensino Fundamental.


        Cargo: Professor de Ciências Biológicas

        - Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, no Nível I.

        - Requisito para Provimento: Curso de licenciatura em Ciências Biológicas

        - Área de Atuação: Anos finais do Ensino Fundamental.


        Cargo: Professor de Ciências Humanas

        - Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, no Nível I.

        - Requisito para Provimento: Curso de licenciatura em Ciências Sociais, Psicologia, ou Filosofia.

        - Área de Atuação: Anos finais do Ensino Fundamental


        Cargo: Professor Educação Física

        - Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, no Nível I.

        - Requisito para Provimento: Curso de licenciatura em Educação Física.

        - Área de Atuação: Ensino Fundamental


        Cargo: Professor de Educação Infantil e anos iniciais

        - Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, no Nível I.

        - Requisito para Provimento: Formação em curso normal superior, em curso de Pedagogia com habilitação para a Educação Infantil e ou para os primeiros anos do Ensino Fundamental, ou em Licenciatura Plena, com complementação em Pedagogia para a Educação Infantil e ou para os anos iniciais do Ensino Fundamental.

        - Área de Atuação: Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental.


        Cargo: Professor de Geografia

        - Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, no Nível I.

        - Requisito para Provimento: Curso de licenciatura em Geografia.

        - Área de Atuação: Anos finais do Ensino Fundamental.


        Cargo: Professor de História

        - Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, no Nível I.

        - Requisito para Provimento: Curso de licenciatura em História.

        - Área de Atuação: Anos finais do Ensino Fundamental.


        Cargo: Professor de Informática

        - Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, no Nível I.

        - Requisito para Provimento: Formação em licenciatura Normal Superior, ou em Pedagogia, e curso de Informática.

        - Área de Atuação: Anos finais do Ensino Fundamental.


        Cargo: Professor de Matemática

        - Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, no Nível I.

        - Requisito para Provimento: Curso de licenciatura em Matemática.

        - Área de Atuação: Anos finais do Ensino Fundamental.


        Cargo: Professor de Português, Inglês e Espanhol

        - Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, no Nível I.

        - Requisito para Provimento: Curso de licenciatura em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa, Língua Inglesa e ou Espanhol

        - Área de Atuação: Anos finais do Ensino Fundamental.


        Cargo: Professor de Química

        - Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, no Nível I.

        - Requisito para Provimento: Curso de licenciatura em Química.

        - Área de Atuação: Anos finais do Ensino Fundamental.


        Cargo: Professor Intérprete de Braille

        - Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, no Nível I.

        - Requisito para Provimento: Formação em licenciatura de Normal Superior, ou Pedagogia, e curso de Braille.

        - Área de Atuação: Educação Infantil e Ensino Fundamental.


        Cargo: Professor Intérprete de Libras

        - Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos, no Nível I.

        - Requisito para Provimento: Formação em licenciatura Normal Superior, ou Pedagogia, e curso de Língua Brasileira de Sinais, ou Licenciatura em Língua Brasileira de Sinais, ou Licenciatura em Letras com habilitação em Língua Brasileira de Sinais.

        - Área de Atuação: Educação Infantil e Ensino Fundamental.

        Anexo IV
        REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROGRESSÃO VERTICAL 
        NAS CARREIRAS DE PROFESSOR
        Anexo V
        TABELAS DE VENCIMENTOS
        Art. 2º. 
        O Art. 8° da Lei Municipal n° 219/08 - Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa, passa a vigorar com a seguinte alteração:
          Art. 8º.   O ingresso na carreira do magistério para cargos de Professor, por Concurso Público de Provas e Títulos, dar-se-á na Referência inicial do Nível I, atendidos os requisitos constantes no Anexo III desta Lei, conforme dispuser o edital do concurso público.
          Parágrafo único.   O titular de cargo de Professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
          I  –  formação em pedagogia ou outras licenciaturas com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
          II  –  experiência de, no mínimo, 03 (três) anos de docência.
          § 2º   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          O Art. 10 da Lei Municipal n° 219/08 - Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa, passa a vigorar com a seguinte alteração:
            III  –  atender à habilitação exigida para o Nível requerido para o seu cargo, constante no Anexo IV desta Lei;
            Art. 4º. 
            O Art. 23 da Lei Municipal n° 219/08 - Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa, passa a vigorar com a seguinte alteração:
              Art. 23.   Para o enquadramento nos cargos de Professor, devem ser obrigatoriamente, observados os seguintes requisitos:
              I  –  a habilitação do Professor, constante na correlação dos cargos e comprovada através de documento contido em seu dossiê nos arquivos da Administração Municipal;
              II  –  manter o mesmo Nível no qual se encontra;
              III  –  manter a mesma Referência na qual se encontra;
              IV  –  irredutibilidade de vencimento; e
              § 1º   Os Professores cujos cargos correlacionam com o Nível Médio são enquadrados de acordo com o estabelecido no art. 27 desta Lei.
              Art. 5º. 
              O Art. 27 da Lei Municipal n° 219/08 - Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa, passa a vigorar com a seguinte alteração:
                Art. 27.   O Professor que até a data de publicação desta Lei, se encontra no N 1A será enquadrado no cargo de Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais, no mesmo Nível, e sua carreira funcional ocorrerá neste cargo.
                Parágrafo único.   A Progressão Vertical do Professor N 1A, habilitado em magistério nível médio, para o N 1, deverá atender o requisito exigido para provimento do cargo de Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais Nível I, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) anos para atingir tal requisito sem prejuízo a sua carreira.
                Art. 6º. 
                O Art. 28 da Lei Municipal n° 219/08 - Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa, passa a vigorar com a seguinte alteração:
                  Art. 28.   O Nível 1A é integrante transitório do Nível I na carreira do cargo de Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais, e não poderá ser provido por Concurso Público de Provas e Títulos, e será extinto automaticamente quando não mais houver Professor neste Nível.
                  Art. 7º. 
                  O Art. 31 da Lei Municipal n° 219/08 - Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa, passa a vigorar com a seguinte alteração:
                    Art. 31.   Fica estabelecido que os Cargos Públicos do Magistério do Município de Formosa são apenas os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei e seus anexos.
                    Art. 8º. 
                    As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, Poder Executivo – Pessoal Civil e Encargos.
                      Art. 9º. 
                      Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.

                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 2012.


                        PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                        PREFEITO MUNICIPAL


                        Afixado no “placard” de publicidade.
                        E encadernado em livro próprio.
                                           Data supra.
                        ..................................................................
                                IANY MACÊDO TRONCHA
                        Superintendente de Legislação e Documentação

                           

                          Atenção

                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.