Lei Ordinária nº 46, de 30 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

46

2005

30 de Dezembro de 2005

Altera a Lei nº 055/01, de 03.12.2001, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo, acrescentando os artigos. 15-A e 27-E, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 610, de 29 de dezembro de 2020
Altera a Lei nº 055/01, de 03.12.2001, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo, acrescentando os artigos. 15-A e 27-E, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Os arts. 3º, 15, 27 e Anexo I, da Lei n.º 055/01, de 03.12.2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
        XII  –  Secretaria Municipal de Turismo;
        XVII  –  Secretaria Municipal de Desporto e Igualdade Racial.
        Art. 15.   Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo:
        II  –  Superintendência de Turismo.
        III  –  (Revogado)
        Art. 27.   À Secretaria de Turismo compete:
        II  –  divulgar o potencial turístico existente, ampliando e motivando a sua exploração.
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Ficam acrescentados os artigos 15-D e 27-E, à mencionada lei:
          Art. 15-D.   Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Desporto e Igualdade Racial:
          a)   Assessoria;
          b)   Superintendência de Desporto e Lazer;
          Art. 27-E.   À Secretaria de Desporto e Igualdade Racial compete:
          I  –  promover o desenvolvimento de atividades esportivas através de definição e implantação de programas especiais abordando atividades do segmento esportivo;
          II  –  a gestão de uma política que promova a igualdade racial, com a redução das desigualdades existentes no Brasil, com ênfase na população negra;
          III  –  promover a igualdade e a proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados pela discriminação e demais formas de intolerância, com ênfase na população negra; e
          IV  –  articular, promover e acompanhar a execução de diversos programas de cooperação, com organismos públicos e privados.

          Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, aos 30 de dezembro de 2005.


          SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
          PREFEITO MUNICIPAL


          Afixado no “placard” de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                             Data supra.
          ..................................................................
                       RENATA PENETRA
          Superintendente de Legislação e Documentação

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.