Lei Ordinária nº 107, de 11 de setembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

107

1998

11 de Setembro de 1998

Dá nova redação ao art. 1º, da Lei nº 097/98-JGP, de 08.06.1998 e dá outras providências.

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Dá nova redação ao art. 1º, da Lei nº 097/98-JGP, de 08.06.1998 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 1º da Lei 097/98-JGP, de 08.06.1998, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar uma área de terreno com a extensão superficial de 18.000,00 m2 (dezoito mil metros quadrados), no loteamento denominado Parque Laguna II, zona urbana desta cidade, para construção da Faculdade de Educação Ciências e Letras “Ilmosa Saad Fayad” – assim identificada: Quadra 25 (vinte e cinco), lotes de 01 a 30, área total de 9.000,00 m2 (nove mil metros quadrados) e Quadra 26 (vinte e seis), lotes de 01 a 30, área total de 9.000,00 m2 (nove mil metros quadrados), perfazendo uma área total de 18.000,00 m2 (dezoito mil metros quadrados).
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 11 de setembro de 1998.



          JAIR GOMES DE PAIVA
          Prefeito Municipal

          Afixado no “placard” e encadernado
                           em livro próprio.
                               Data supra   


                   MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
          Dir. Diretoria de Legislação e Documentação

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.