Lei Ordinária nº 97, de 08 de junho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

97

1998

8 de Junho de 1998

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar uma área de terreno para construção do prédio da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras “Ilmosa Saad Fayad” e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 11 de Setembro de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 107, de 11 de setembro de 1998
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar uma área de terreno para construção do prédio da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras “Ilmosa Saad Fayad” e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar uma área de terreno, com a extensão superficial de 18.000,00 m2 (dezoito mil metros quadrados), no loteamento denominado Parque Laguna II, zona urbana desta cidade, para construção da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras “Ilmosa Saad Fayad”, assim identificada: - Quadra 25 (vinte e cinco), lotes de 01 a 30, área total 9.000,00 m2 (nove mil metros quadrados) e Quadra 26 (vinte e seis), lotes de 01 a 30, área total 9.000,00 m2 (nove mil metros quadrados), perfazendo uma área total de 18.000,00 m2 (dezoito mil metros quadrados).
        Art. 1º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar uma área de terreno com a extensão superficial de 18.000,00 m2 (dezoito mil metros quadrados), no loteamento denominado Parque Laguna II, zona urbana desta cidade, para construção da Faculdade de Educação Ciências e Letras “Ilmosa Saad Fayad” – assim identificada: Quadra 25 (vinte e cinco), lotes de 01 a 30, área total de 9.000,00 m2 (nove mil metros quadrados) e Quadra 26 (vinte e seis), lotes de 01 a 30, área total de 9.000,00 m2 (nove mil metros quadrados), perfazendo uma área total de 18.000,00 m2 (dezoito mil metros quadrados).
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 107, de 11 de setembro de 1998.
          Art. 2º. 
          A doação será feita ao Estado de Goiás, na pessoa de seu representante legal, e terá a destinação intransferível assinalada no artigo anterior, com as obras referidas a terem início no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da escritura de doação.
            Art. 3º. 
            O donatário não poderá mudar a destinação do imóvel, nem exceder no prazo para início da edificação, sob pena de reversão da área doada ao Município de Formosa, tornando sem efeito a doação ora autorizada.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 08 de junho de 1998.



                JAIR GOMES DE PAIVA
                Prefeito Municipal

                Registrada as fls. do livro próprio.
                Afixada no “placard” de publicidade.
                                      Data supra   


                         MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                Dir. Diretoria de Legislação e Documentação

                   

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