Lei Ordinária nº 50, de 11 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

50

1997

11 de Setembro de 1997

Isenta de pagamento de transporte coletivo urbano, as pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 50, de 25 de maio de 2006
Vigência a partir de 25 de Maio de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 50, de 25 de maio de 2006
Isenta de pagamento de transporte coletivo urbano, as pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências. 
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica isenta do pagamento de transporte coletivo urbano, as pessoas portadoras de Deficiência Física, obedecido os critérios seguintes.
        §1º 
        As pessoas portadoras de Deficiência física para ter direito a isenção, estará acompanhada de documentação expedida pela ADFF “Associação de Deficientes Físicos de Formosa".
          Art. 2º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 11 de setembro de 1997.
             
            JAIR GOMES DE PAIVA
            Prefeito Municipal
             
            Registrada às fls. do livro próprio.
            Afixada no “placard” de publicidade.
                                 Data supra
             
                    MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                    Chefe da Divisão de Cadastro

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.