Lei Ordinária nº 38, de 14 de agosto de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

38

1997

14 de Agosto de 1997

Isenta de pagamento de tarifa de transportes coletivos urbanos pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Setembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 287, de 16 de setembro de 2009

 

Isenta de pagamento de tarifa de transportes coletivos urbanos pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e dá outras providências. 

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica isento do pagamento de tarifas de transportes urbanos, pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
        Art. 1º. 
        Fica isento do pagamento de tarifas de transportes coletivos rodoviárias de passageiros de iniciativa pública e privada, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nas seguintes condições:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 24, de 05 de julho de 2005.
          § 1º 

          A efetivação do benefício de que trata este artigo dar-se-á na forma de regulamento, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória, junto a Prefeitura e as empresas prestadoras de serviços de transportes coletivos urbanos no município.

            § 1º 
            Para cumprimento ao que estabelece o caput do art. 1º, os beneficiados deverão apresentar documento de identidade pessoal ou qualquer outro documento com foto que comprove a idade, permitindo assim, que adentrem os veículos.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 287, de 16 de setembro de 2009.
              § 2º 

              A declaração falsa ou fraudulenta sujeitará ao usuário do transporte coletivo urbano ao pagamento da tarifa, sem os benefícios de que trata o caput deste artigo como também sem prejuízo das sanções na esfera criminal.

                § 2º 
                A declaração falsa ou fraudulenta sujeitará o usuário do transporte coletivo urbano ao pagamento da tarifa, bem como às sanções penais cabíveis.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 287, de 16 de setembro de 2009.
                  § 3º 
                  O não cumprimento desta Lei sujeitará a empresa prestadora do serviço de transporte coletivo urbano às sanções penais cabíveis e multa pecuniária de 180 UFM, por ocorrência devidamente comprovada.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 287, de 16 de setembro de 2009.
                    Art. 2º. 
                    A isenção prevista no Art. 1º será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
                      Art. 3º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 4º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.

                           

                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de agosto de 1997.

                           


                          JAIR GOMES DE PAIVA
                          Prefeito Municipal

                           

                          Registrada às fls. do livro próprio.
                          Afixada no “placard” de publicidade.
                                            Data supra    


                               MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                               Chefe da Divisão de Cadastro

                             

                            Atenção

                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.