Requerimento nº 10 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2023
Número
10
Data de Apresentação
10/05/2023
Número do Protocolo
1206
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Acinemar Goncalves Costa (Assinado em: 9 de Maio de 2023 às 15:42 - ICP-Brasil)
- Catia Rodrigues Silva (Assinado em: 10 de Maio de 2023 às 09:09 - ICP-Brasil)
- Clesio Gomes Santana (Assinado em: 9 de Maio de 2023 às 14:58 - ICP-Brasil)
- Eliton de Paiva (Assinado em: 9 de Maio de 2023 às 16:18 - ICP-Brasil)
- Filipe Vilarins Lacerda (Assinado em: 9 de Maio de 2023 às 16:50 - ICP-Brasil)
- Hermes Ferreira da Costa (Assinado em: 10 de Maio de 2023 às 09:02 - ICP-Brasil)
- Israel de Assis Alves (Assinado em: 9 de Maio de 2023 às 19:04 - ICP-Brasil)
- Joao Batista Cordeiro Mororo Junior (Assinado em: 10 de Maio de 2023 às 08:42 - ICP-Brasil)
- Joelson Roberto Vaz Santiago (Assinado em: 10 de Maio de 2023 às 08:47 - ICP-Brasil)
- Jucie Batista do Nascimento (Assinado em: 10 de Maio de 2023 às 08:37 - ICP-Brasil)
- Luziano Martins de Araujo (Assinado em: 10 de Maio de 2023 às 09:15 - ICP-Brasil)
- Marcos Goulart de Araujo (Assinado em: 9 de Maio de 2023 às 13:08 - ICP-Brasil)
- Roberta Brito Schwerz Funghetto (Assinado em: 9 de Maio de 2023 às 14:48 - ICP-Brasil)
- Shinayder Frederico de Melo Almeida (Assinado em: 10 de Maio de 2023 às 08:56 - ICP-Brasil)
- Simone Dias Ribeiro de Melo (Assinado em: 9 de Maio de 2023 às 16:04 - ICP-Brasil)
- Valdson Jose da Silva (Assinado em: 10 de Maio de 2023 às 08:40 - ICP-Brasil)
- Welio Antonio da Silva (Assinado em: 10 de Maio de 2023 às 08:51 - ICP-Brasil)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Requeremos, nos termos regimentais, após ouvido o Plenário, que seja CONVOCADO o Senhor JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS (CABURÉ), Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, para que compareça ao Plenário desta Casa no dia 11 de Maio de 2023 às 09h, em caráter de URGÊNCIA, a fim de prestar esclarecimentos acerca do cumprimento da Lei nº 610/2020 Art. 9º, in verbis:
Lei nº 610/2020 Art. 9º– A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude tem a estrutura definida
no Anexo I-7.1 desta Lei e possui as seguintes competências:
I – fomentar o esporte amador, as práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer, bem como
planejar e executar a política municipal de esporte por meio de programas e projetos de manutenção e
expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras;
II – planejar e promover eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte e lazer,
recreação e educação física não escolar e realização de trabalhos técnicos de divulgação do esporte;
III – promover e participar de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios e reuniões que possam
contribuir para o desenvolvimento do esporte, rendimento escolar e popular, do lazer e da educação
física, sob o ponto de vista estrutural e científica;
IV – estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e da iniciativa privada no
desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação, visando à captação de recursos
indispensáveis aos programas planejados;
V – desenvolver programas de conscientização e motivação dos munícipes quanto à participação nos
programas esportivos, de lazer e recreação;
VI – efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando à atração de eventos
esportivos, com a finalidade de divulgar o potencial geográfico e turístico do Município;
VII – promover competições esportivas amadoras;
VIII – apoiar o esporte profissional de entidades do Município;
IX – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem
cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
X – outras atividades correlatas.
Lei nº 610/2020 Art. 9º– A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude tem a estrutura definida
no Anexo I-7.1 desta Lei e possui as seguintes competências:
I – fomentar o esporte amador, as práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer, bem como
planejar e executar a política municipal de esporte por meio de programas e projetos de manutenção e
expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras;
II – planejar e promover eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte e lazer,
recreação e educação física não escolar e realização de trabalhos técnicos de divulgação do esporte;
III – promover e participar de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios e reuniões que possam
contribuir para o desenvolvimento do esporte, rendimento escolar e popular, do lazer e da educação
física, sob o ponto de vista estrutural e científica;
IV – estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e da iniciativa privada no
desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação, visando à captação de recursos
indispensáveis aos programas planejados;
V – desenvolver programas de conscientização e motivação dos munícipes quanto à participação nos
programas esportivos, de lazer e recreação;
VI – efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando à atração de eventos
esportivos, com a finalidade de divulgar o potencial geográfico e turístico do Município;
VII – promover competições esportivas amadoras;
VIII – apoiar o esporte profissional de entidades do Município;
IX – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem
cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
X – outras atividades correlatas.
Indexação
Observação