Lei Ordinária nº 597, de 03 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

597

2020

3 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a instalação de banheiros e bebedouros d'agua nas Agências dos Correios do Município de Formosa.

a A
Dispõe sobre a instalação de banheiros e bebedouros d´agua nas Agências dos Correios do Município de Formosa.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 20/20, de autoria do Vereador Joelson Roberto Vaz Santiago, aprovado em 13 de agosto de 2020.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam os estabelecimentos Correios, localizados no município de Formosa obrigados a instalar banheiros e bebedouros públicos em suas dependências.
        Parágrafo único. 
        Entende-se por Correios “lugar onde se registram e guardam mercadorias, cartas ou documentos importantes".
          Art. 2º. 
          Os banheiros e bebedouros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização.
            Art. 3º. 
            Os banheiros deverão estar abertos aos clientes, obrigatoriamente no horário de atendimento dos estabelecimentos.
              Art. 4º. 
              Fica ainda o estabelecimento mencionado na presente Lei, obrigado a instalar bebedouros d’ água, contendo copos descartáveis, para uso dos clientes.
                Art. 5º. 
                Os Correios terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para promover a instalação dos banheiros e bebedouros públicos.
                  Art. 6º. 
                  O não cumprimento desta Lei a partir do prazo previsto acarretará ao infrator a aplicação de multa mensal de R$ 1000,00 (mil reais) valor este que será duplicado em caso de reincidência.
                    Art. 7º. 
                    O valor arrecadado referente às multas será revertido ao órgão competente designado pelo Chefe do Poder Executivo.
                      Art. 8º. 
                      A fiscalização ficará sob responsabilidade do órgão competente do município.
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 03 de setembro de 2020.
                           
                           
                          Gustavo Marques de Oliveira
                          Prefeito Municipal
                           
                          Afixado no "placard" de publicidade. 
                          E encadernado em livro próprio.
                                              Data supra 
                          ....................................................................
                                       Iany Macêdo Troncha
                                         Assessora Jurídica
                          Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

                             

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                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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