Resolução nº 39, de 11 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

39

2016

11 de Março de 2016

Acrescenta os artigos 261, 262 e 263 na Resolução 004/08, de 12 de dezembro de 2008, que Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás.

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Acrescenta os artigos 261, 262 e 263 na Resolução 004/08, de 12 de dezembro de 2008, que Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás.
    Projeto de Resolução n.° 003/16 de autoria do Vereador Domingos Sena Lopes Filho.
      Art. 1º. 
      Acrescenta os artigos 261, 262 e 263 na Resolução 004/08, que Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, que passa vigorar com a seguinte redação:
        Art. 261.   Todo ato contrário as normas deste regimento é ato ilegal, o qual deve ser anulado de ofício ou por requerimento da parte interessada, por ato do Presidente da Câmara Municipal, respeitado o prazo de cinco anos da data em que o ato ilegal foi praticado, se houve má-fé comprovada não se aplica este prazo, obedecendo ao princípio constitucional da legalidade e da segurança jurídica.
        § 1º   O requerimento de anulação de ato ilegal deverá ser atendido no prazo máximo de dez dias contados da data da provocação, sob pena de ser responsabilizado nas esferas cível, administrativa e penal nos termos da legislação vigente aplicável ao caso.
        § 2º   O ato de anulação de ato ilegal tem efeito retroativo “ex tunc” e é irretratável. Sendo garantido de imediato todos os direitos existentes e provenientes da anulação do ato ilegal.
        § 3º   Os casos consumados de prescrição, intempestividade e decadência deve ser conhecidos de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal, pondo fim de imediato ao caso, principalmente quando provado e alegado pelo interessado.
        Art. 262.   Todos os atos da Câmara Municipal e do seu presidente devem obedecer as Súmulas do STF e do STJ; as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os acórdãos ou decisões de resolução de demandas repetitivas em julgamento de recursos extraordinário e especial e as demais súmulas e jurisprudências dos tribunais pátrios que forem aplicáveis ao caso, sob pena de nulidade do ato por ilegalidade.
        Parágrafo único.   O ato proferido de acordo com este artigo, deve por meio de parecer jurídico ou no próprio explicar com pertinência, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade ao caso, principalmente quando tais fundamentos jurídicos forem alegados e provados pela parte interessada.
        Art. 263.   Os artigos 261 e 262 deste regimento interno tem aplicação e eficácia imediata a qualquer ato ilegal praticado de forma contraria as suas normas dos últimos cinco anos a contar da data de sua vigência, ressaltando que o ato de anulação deve sempre ser precedido de parecer jurídico.
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

          Câmara Municipal de Formosa, 11 de março de 2016.
           
           
          EDMUNDO NUNES DOURADO
          Presidente da Câmara
           
           
          JORGE GOMES DA MOTA
          1º Secretário
           
          Publicado no Placard da Câmara.
          Data supra.
           
           
          EDSONEY CALDEIRA NUNES   
                   Secretário Geral
           

             

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