Resolução nº 26, de 13 de fevereiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

26

2015

13 de Fevereiro de 2015

Altera os artigos 257 e 259 da Resolução 004/08, de 12 de dezembro de 2008, que Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás.

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Altera os artigos 257 e 259 da Resolução 004/08, de 12 de dezembro de 2008, que Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Ficam alterado o caput dos artigos 257 e 259 da Resolução 004/08, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 257.   É garantida a Tribuna Livre na Câmara Municipal que consiste na participação de munícipes formosenses, no uso da tribuna deste Legislativo, para debates de assuntos de interesse da comunidade.
        Art. 259.   A Tribuna Livre ocorrerá sempre no início das duas primeiras sessões ordinárias do mês, respeitando a ordem de inscrição, no limite de 02 (duas) participações por sessão. Nas demais sessões ordinárias do mês a Tribuna Livre poderá ser concedida se for aceita por maioria de votos dos vereadores presentes na sessão ordinária, podendo o Presidente restringir esse número ou suspender a Tribuna Livre do dia.
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

          Câmara Municipal de Formosa, 13 de fevereiro de 2015.
           
           
           
          JURANDIR HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA 
          Presidente da Câmara
           
           
           
          GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA
          1º Secretário
           
          Publicado no Placard da Câmara.
          Data supra.
           
           
          EDSONEY CALDEIRA NUNES   
                   Secretário Geral
           

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.