Lei Ordinária nº 580, de 28 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

580

2020

28 de Fevereiro de 2020

Institui abono de ponto por assiduidade aos servidores municipais efetivos e estáveis, e dá outras providências.

a A
Institui abono de ponto por assiduidade aos servidores municipais efetivos e estáveis, e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 4/20, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 13 de fevereiro de 2020.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Formosa o abono de ponto por assiduidade aos Servidores Públicos Municipais, consistindo em 05 (cinco) dias de folgas remuneradas por ano.
        Parágrafo único. 
        Para os fins desta lei, o abono de ponto por assiduidade é a folga remunerada de 05 (cinco) dias ou 05 (cinco) plantões, concedidos respectivamente, aos servidores públicos efetivos e estáveis que cumpram jornada diária de trabalho e aos que executam atividades em escala de revezamento.
          Art. 2º. 
          O servidor efetivo terá direito ao abono de ponto por assiduidade após o cumprimento do período aquisitivo de 12 (doze) meses em exercício efetivo no serviço público municipal contado entre o dia 01° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
            § 1º 
            Durante o período aquisitivo, o servidor não poderá ter nenhuma falta injustificada e não ter recebido condenação em processo administrativo.
              § 2º 
              Os servidores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte não farão jus ao abono de ponto por assiduidade nos meses de janeiro, julho e dezembro, o abono não compreende a hora aula substituição.
                § 3º 
                O direito de usufruir o abono de ponto por assiduidade extingue-se em dezembro do ano seguinte ao do aquisitivo, não podendo cumular com o ano seguinte.
                  § 4º 
                  O superior hierárquico ou o responsável pelo setor em que o servidor estiver lotado que deixar de informar faltas e ou impontualidades, conforme prevê o capitulo IV – Das transgressões disciplinares, art. 253, incisos XII, XIII, XXXVIII e XLII, da Lei 143-JP, será responsabilizado pelo exercício irregular de suas atribuições e responderá nos moldes do art. 255 do Estatuto dos Servidores, civil, penal e, ainda, com abertura de sindicância e posterior Processo Administrativo Disciplinar, sendo assegurada a ampla defesa.
                  Art. 3º. 
                  O gozo por assiduidade será em dias intercalados e, havendo a possibilidade, poderá ser concedido pela chefia imediata em dias consecutivos, desde que não haja prejuízo da unidade administrativa, unidade escolar, órgão, setor ou entidade.
                    Art. 4º. 
                    O número de servidores em fruição simultânea do abono de ponto por assiduidade não poderá prejudicar o funcionamento da respectiva unidade administrativa, unidade escolar, órgão, setor ou entidade.
                      Art. 5º. 
                      Os pedidos dos abonos de pontos consecutivos ou parcelados deverão ser solicitados com antecedência de 10 (dez) dias úteis e 05 (cinco) dias úteis, respectivamente, competindo ao chefe imediato à sua análise, que deverá ser efetuada em até 48 (quarenta e oito) horas após a protocolização.
                        Art. 6º. 
                        A concessão far-se-á em observância à ordem cronológica dos requerimentos protocolizados.
                          Art. 7º. 
                          Os abonos deverão ser registrados na folha de frequência do servidor pelo setor responsável de registro, controle e fechamento da frequência mensal da unidade administrativa, unidade escolar, órgão, setor ou entidade.
                            Parágrafo único. 
                            O chefe do setor responsável de registro, controle e fechamento da frequência mensal dos servidores públicos efetivos e estáveis deverá encaminhar cópia do requerimento de solicitação do abono de ponto anual à Superintendência Executiva de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Formosa junto com a frequência mensal para arquivamento no dossiê do servidor.
                              Art. 8º. 
                              As concessões deverão ser publicadas no mural/placard da respectiva unidade administrativa, unidade escolar, órgão, setor ou entidade.
                                Art. 9º. 
                                O chefe imediato somente poderá negar pedido de abono por assiduidade, na forma escrita e mediante justificativa amparada nesta lei e no interesse público.
                                  Art. 10. 
                                  Os casos omissos serão analisados pelo Poder Executivo.
                                    Art. 11. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 28 de fevereiro de 2020.
                                       
                                       
                                      Gustavo Marques de Oliveira
                                      Prefeito Municipal

                                      Afixado no "placard" de publicidade. 
                                      E encadernado em livro próprio.
                                                     Data supra 
                                      ....................................................................
                                                   Iany Macêdo Troncha
                                                     Assessora Jurídica
                                      Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

                                         

                                        Atenção

                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.