Resolução nº 19, de 02 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

19

2013

2 de Abril de 2013

Cria a Comissão de Cultura, Direitos Humanos, Minoria e Legislação Participativa, modifica e acrescenta dispositivos à Resolução nº 004/08 - Regimento Interno e dá outras providências.

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Cria a Comissão de Cultura, Direitos Humanos, Minoria e Legislação Participativa, modifica e acrescenta dispositivos à Resolução nº 004/08 - Regimento Interno e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Modifica o Artigo 56 da Resolução nº 004/08 – Regimento Interno que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 56.   As Comissões são 07 (sete), compostas cada uma por 03 (três) membros e com as seguintes denominações:
        VII  –  de Cultura, Direitos Humanos, Minoria e Legislação Participativa.
        Art. 2º. 
        Acrescenta o artigo 62A à Resolução nº 004/08 - Regimento:
          Art. 62-A.   Compete à Comissão Cultura, Direitos Humanos, Minoria e Legislação Participativa emitir pareceres nos projetos de sua competência, atinentes à cultura e arte, direitos humanos e cidadania e legislação participativa; receber, analisar e encaminhar projetos e sugestões para órgãos competentes e dar providências, propor projetos de Lei, convocar entidades e autoridades públicas que atuem na área de abrangência da Comissão, especialmente:
          I  –  viabilizar programas que conscientizem e aproximem o munícipe da cultura e da arte;
          II  –  possibilitar parcerias para apoio cultural e artístico;
          III  –  realizar seminários e fóruns com o objetivo de tratar sobre a cultura e a arte de nosso município;
          IV  –  propor políticas públicas para a área de cultura e arte;
          V  –  receber, avaliar e investigar denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos;
          VI  –  fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção de direitos humanos.
          VII  –  colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos;
          VIII  –  promover pesquisa e estudos relativos à situação dos direitos humanos no município;
          IX  –  assessorar o Presidente da Casa em sua atuação na defesa dos direitos da pessoa humana;
          X  –  proceder entendimentos com autoridades públicas constituídas sempre que tomar conhecimento de violações efetivas ou eminentes de direitos humanos visando à apuração dos fatos e o restabelecimento do direito violado ou integralidade do direito ameaçado;
          XI  –  instaurar processos, elaborar trabalhos escritos, dar pareceres, promover seminários, painéis e outras atividades culturais com o escopo de estimular e divulgar o respeito aos direitos humanos;
          XII  –  inspecionar todo e qualquer local onde haja notícia de violação aos direitos humanos mediante simples identificação como membro da Comissão;
          XIII  –  monitorar e divulgar os dados referentes a violações dos direitos humanos e as ações de garantia dos direitos;
          XIV  –  receber petições, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa contra atos que ferem os direitos dos cidadãos e cidadãs;
          XV  –  realizar estudos sobre temas e situação dos direitos humanos em nossa cidade e elaborar documentos;
          XVI  –  colaborar com órgãos e instituições que atuam na área de direitos humanos;
          XVII  –  propor homenagens para entidades e pessoas físicas que desenvolvam trabalhos de promoção da cidadania;
          XVIII  –  receber pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades científicas e culturais, sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por Associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;
          XIX  –  promover iniciativas visando o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, quaisquer outras formas de discriminação, nos termos da Constituição Federal;
          Parágrafo único.   As propostas que recebem parecer favorável da Comissão Permanente de Legislação Participativa serão transformadas em proposição legislativa de iniciativa da Comissão, e será protocolada para tramitação.
          Art. 3º. 
          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

            Sala da Presidência da Câmara Municipal de Formosa, 02 de abril de 2013.
             

            IRON PEREIRA DA MOTA
            Presidente da Câmara
             
             
             
            JESULINDO GOMES DE CASTRO 
            1º Secretário
             
            Registrada as fls.                do Livro próprio.
            Publicado no Placard da Câmara.
            Data supra.
             
             
             
                ELVIS DE SOUZA NEVES
                       Secretário Geral
             
             

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.