Lei Ordinária nº 557, de 22 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

557

2019

22 de Novembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão onerosa de uso de espaço público, na forma que especifica, e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão onerosa de uso de espaço público, na forma que especifica, e dá outras providências.  
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, a título oneroso, nos termos do artigo 112, § 2º, da Lei Orgânica do Município, concessão de espaço público, destinado à exploração comercial, os quais irão compor uma rede integrada, denominada “VILA GASTRONÔMICA MATA DA BICA”, localizada na Praça Mata da Bica, conforme memorial descritivo e mapa que passa a fazer parte integrante da presente Lei.
      § 1º 
      A concessão de que trata o caput deste artigo, será a título oneroso e se realizará mediante processo licitatório.
        § 2º 
        Os instrumentos jurídicos de que trata o caput deste artigo deverão ser firmados com pessoas jurídicas que se habilitarem no processo licitatório e possuem como objeto a exploração econômica consistente na comercialização de gêneros alimentícios, bebidas e congêneres.
          Art. 2º. 
          A área de domínio público municipal de que trata o art. 1º desta Lei está localizada em frente à via pública, trata-se de parte da área localizada na Praça Mata da Bica, no Setor Bosque, neste Município, com destinação à instalação de quiosques, identificada como “VILA GASTRONÔMICA MATA DA BICA”, com área de 512,27 m² (quinhentos e doze metros e vinte e sete centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações, abaixo identificados:
            I – 
            Frente: Confrontando com a Avenida Tancredo Neves, medindo 51,71m (cinquenta e um metros e setenta e um centímetros); Fundo: Confrontando com a Mata da Bica, medindo 43,44m (quarenta e três metros e quarenta e quatro centímetros); Lado Direito: Confrontando com a Mata da Bica, medindo 11,51m (onze metros e cinquenta e um centímetros); Lado Esquerdo: Confrontando com a Praça Mata da Bica, medindo 14,47m (quatorze metros e quarenta e sete centímetros).
              § 1º 
              A disposição de equipamentos e mobiliário a serem utilizados na instalação do empreendimento deverão constar de respectivo projeto de instalação a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Obras.
                § 2º 
                Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos e mobiliário ou do espaço destinado a exploração dos serviços de que trata esta lei serão permitidos mediante a anuência do Poder Executivo e parecer favorável da Secretaria de Obras, após a apresentação por parte da concessionária de respectivo projeto.
                  Art. 3º. 
                  Os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio.
                    Art. 4º. 
                    A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
                      Art. 5º. 
                      O edital de licitação, observadas as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 e atualizações posteriores e da Lei Orgânica do Município, conterá exigências relativas:
                      I – 
                      a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;
                        II – 
                        ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
                          III – 
                          a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
                            IV – 
                            a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no § 2º do art. 2º desta lei;
                              V – 
                              ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
                                VI – 
                                a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;
                                  VII – 
                                  desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados;
                                    VIII – 
                                    a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública;
                                      IX – 
                                      a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
                                        X – 
                                        a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.
                                          Art. 6º. 
                                          O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
                                            Parágrafo único. 
                                            A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
                                              Art. 7º. 
                                              Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
                                                Art. 8º. 
                                                A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 10 (dez) anos.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
                                                  Art. 10. 
                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 22 de novembro de 2019.


                                                    Gustavo Marques de Oliveira
                                                    Prefeito Municipal


                                                    Afixado no "placard" de publicidade.
                                                    E encadernado em livro próprio.    
                                                                          Data supra
                                                    ....................................................................
                                                                 Iany Macêdo Troncha
                                                                   Assessora Jurídica
                                                    Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.
                                                      Anexo I
                                                      Memorial Descritivo

                                                        Imóvel: Vila Gastronômica Mata da Bica, Setor Bosque
                                                        Proprietário: Prefeitura Municipal de Formosa-GO
                                                        Município: Formosa
                                                        Comarca: Formosa-GO
                                                        U.F.: GO
                                                        Matrícula: 57.931
                                                        Área (m2):  512,27
                                                        Perímetro(m): 121,47   

                                                        DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
                                                        “Levantamento Topográfico”

                                                        • Frente: Confrontando com a Avenida Tancredo Neves, medindo 51,71m (cinquenta e um metros e setenta e um centímetros);
                                                        • Fundo: Confrontando com a Mata da Bica, medindo 43,44m (quarenta e três metros e quarenta e quatro centímetros);
                                                        • Lado Direito: Confrontando com a Mata da Bica, medindo 11,51m (onze metros e cinquenta e um centímetros);
                                                        • Lado Esquerdo: Confrontando com a Praça Mata da Bica, medindo 14,47m (quatorze metros e quarenta e sete centímetros).

                                                        Formosa-GO, 16 de outubro de 2019


                                                        Responsável Técnico:

                                                        ELMON ABADIO DE OLIVEIRA
                                                        Eng. Civil - 5885/D-DF
                                                          Anexo II
                                                          Levantamento Topográfico
                                                          (Disponível no texto integral desta norma)

                                                             

                                                            Atenção

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                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.