Lei Ordinária nº 197, de 31 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

197

2014

31 de Outubro de 2014

Institui na Lei n.º 054/2001 – SMG, de 01 de dezembro de 2001, o piso salarial dos cargos que especifica e dá outras providências.

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Institui na Lei n.º 054/2001 – SMG, de 01 de dezembro de 2001, o piso salarial dos cargos que especifica e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica instituído na Lei n.º 054/2001 – SMG, de 01 de dezembro de 2001 o Piso Salarial de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) aos cargos de provimento efetivos especificados abaixo:
      I – 
      Mantenedor Geral – Classe I;
        II – 
        Auxiliar de Serviços Operacionais – Classe I;
          III – 
          Auxiliar de Serviços Operacionais – Classe II;
            IV – 
            Administrativo – Classe I;
              V – 
              Agente de Serviços e Obras Públicas – Classe I;
                VI – 
                Auxiliar de Serviços e Obras Públicas – Classe I;
                  VII – 
                  Auxiliar de Manutenção Mecânica – Classe I;
                    VIII – 
                    Agente de Serviços Operacionais – Classe I;
                      IX – 
                      Agente de Serviços de Higiene e Alimentação – Classe I;
                        X – 
                        Agente de Serviços de Higiene e Alimentação – Classe II;
                          XI – 
                          Padioleiro – Classe II;
                            XII – 
                            Costureira – Classe II;
                              XIII – 
                              Auxiliar de Laboratório – Classe I;
                                XIV – 
                                Auxiliar de Consultório Dentário – Classe I;
                                  XV – 
                                  Auxiliar Geral – Classe II;
                                    XVI – 
                                    Padioleiro – Classe I;
                                      XVII – 
                                      Auxiliar Geral – Classe I;
                                        XVIII – 
                                        Operador de Lavanderia – Classe II;
                                          XIX – 
                                          Operador de Lavanderia – Classe I;
                                            XX – 
                                            Auxiliar de Serviços e Obras Públicas – Classe II.
                                              Art. 2º. 
                                              O piso salarial destes respectivos cargos se estende aos inativos e pensionistas.
                                                Art. 3º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 31 de outubro de 2014.


                                                  ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                                  PREFEITO MUNICIPAL


                                                  Afixado no “placard” de publicidade.
                                                  E encadernado em livro próprio.
                                                                     Data supra.



                                                            IANY MACÊDO TRONCHA
                                                  Superintendente de Legislação e Documentação

                                                     

                                                    Atenção

                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.